Processo 1001527-06.2025.5.02.0715
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001527-06.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DA COSTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f419ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001527-06.2025.5.02.0715 Aos 26 de junho de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: CLAUDEMIR DA COSTA DO NASCIMENTO, reclamante, TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. CLAUDEMIR DA COSTA DO NASCIMENTO, propôs a presente reclamação trabalhista contra TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. , reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 157.938,42 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 603 Réplica a fls. 607 Audiência a fls. 685, com produção de prova oral. Razões finais por escrito, pela Reclamada. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos no curso do contrato de trabalho. A competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, abrange a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Não se estende, contudo, à execução de contribuições previdenciárias sobre salários pagos à época da prestação de serviços, matéria que encontra óbice na Súmula Vinculante 53 do STF e no Tema de Repercussão Geral nº 36 do STF. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos no curso do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 32 ), afirmando, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §3º e §4º da CLT, milita em favor do trabalhador que declara tal condição. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada arguiu a inépcia da inicial quanto aos pedidos de domingos e feriados e de diferenças salariais decorrente de reajuste. A inépcia da petição inicial, vício que torna inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudica a defesa, exige…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.