Processo 1001527-17.2020.4.01.3811

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001527-17.2020.4.01.3811
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1001527-17.2020.4.01.3811/MG EXECUTADO : RONALDO FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA SIMEAO DA SILVA (OAB MG062965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA contra Ronaldo Fernandes de Araújo, objetivando a cobrança de crédito não tributário no valor consolidado de R$ 25.980,89, decorrente de multa ambiental aplicada em razão do funcionamento de 18 (dezoito) fornos para produção de carvão vegetal na Fazenda Phidias, município de Pontal do Araguaia/MT, sem licença ou autorização dos órgãos competentes. O Auto de Infração nº 490103/D foi lavrado em 19.11.2009, com fundamento nos arts. 70 e 72, II, da Lei nº 9.605/98 e arts. 3º, inciso II, e 66 do Decreto nº 6.514/2008 (Evento 1, CDA2). O crédito teve vencimento original em 09/12/2009, com novo vencimento estabelecido em 22/11/2017, após o julgamento do recurso administrativo. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 07/12/2017, data da ciência do executado acerca do julgamento do recurso administrativo que manteve a multa (Evento 45, PET_INTERCORRENTE2). A inscrição em dívida ativa deu-se em 21/08/2019 (Certidão de Dívida Ativa nº 250075), e a ação foi ajuizada em 31/03/2020. A citação do executado foi realizada por carta com AR, tendo sido o documento recebido por terceiro no endereço do executado em 16/12/2020 (Evento 10, AR2). Foram realizadas diligências para localização de bens: consulta ao SISBAJUD (bloqueio de R$ 99,16 junto ao Banco Bradesco, Evento 12, OUT2), ao RENAJUD (veículo FIAT/PALIO FIRE, placa HAG0609, com restrição de alienação fiduciária, Evento 12, OUT3), ao INFOJUD (sem declaração de IR entregue, Evento 20, OUT2), e à CNIB (indisponibilidade de bens, Evento 21, OUT2). Em 08/09/2021, o Juízo indeferiu a penhora do veículo por estar alienado fiduciariamente (Evento 18, OUT1). Após pedido do exequente (Evento 30), foi expedida carta precatória para a Comarca de Bom Despacho/MG (Evento 32, OUT1), que foi cumprida em 06/05/2024, com a penhora e avaliação do veículo FIAT/PALIO FIRE no valor de R$ 11.500,00, tendo o executado aceitado o encargo de depositário (Evento 39, CARTDEVOL2). O executado constituiu advogado particular em 20/05/2024 (Evento 40) e apresentou manifestação em 14/06/2024 (Evento 41, MANIF2), requerendo: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal do processo administrativo, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e no art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, com a consequente declaração de nulidade da CDA e condenação do IBAMA em honorários; b) a baixa do gravame de restrição do veículo via RENAJUD, em razão do indeferimento anterior da penhora; c) a liberação do valor de R$ 99,16 bloqueado via SISBAJUD. O IBAMA manifestou-se em 27/06/2024 (Evento 45), sustentando a improcedência da alegação de prescrição com base nos seguintes argumentos: a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da LEF), a ausência de prova pelo executado, e a demonstração de que o processo administrativo não ficou paralisado por período superior a 3 anos, conforme histórico do débito juntado (Evento 45, PET_INTERCORRENTE2). O executado reiterou seus pedidos em 06/12/2025 (Evento 59). É o relatório. Decido. 1. Da alegação de prescrição intercorrente trienal do processo administrativo A pretensão central do executado é o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo que resultou na multa ambiental, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e…

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