Processo 1001527-18.2025.5.02.0032
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001527-18.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: FLAVIO DISNEY DA SILVA RECLAMADO: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ff157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante FLAVIO DISNEY DA SILVA em face de TOTVS S.A., tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Remuneração integral do período de afastamento (desde 10/04/2025 até a efetiva reintegração), incluindo salários, férias + 1/3, 13º salários, DSRs, PLRs e depósitos de FGTS; Horas excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal, com adicionais convencionais previstos nos instrumentos coletivos de Id. 0fd1d32 e 0c6007b, e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; Duas pausas de 10 minutos, conforme previsto na NR 17 – ANEXO II, com adicional de 50%, sem reflexos, já que possui natureza indenizatória, por aplicação analógica, do art. 71, § 4º da CLT; Concedo a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor, o qual deve retornar ao trabalho no prazo de 05 dias após a intimação da sentença, devendo a reclamada proceder a sua imediata reintegração, nas mesmas condições da época em que foi demitida, no prazo de 5 dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A recusa do reclamante em retornar ao trabalho implica abandono de emprego, autoriza a dispensa por justa causa. Uma vez que a dispensa foi declarada nula, autorizo a compensação ou dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, conforme TRCT (Id. ebb7005). Autorizo a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica, bem como das horas compensadas dentro do mês, conforme autorizado pelo art. 59, § 6º da CLT. Em consequência, condeno a Reclamada a integralizar as diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida no curso do contrato de trabalho, durante todo o contrato de trabalho, bem como das verbas ora deferidas, no prazo de 05 dias após intimação em liquidação de sentença, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no referido prazo, a obrigação de pagar mediante depósito converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção…
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