Processo 1001527-27.2023.5.02.0472

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001527-27.2023.5.02.0472
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001527-27.2023.5.02.0472 AGRAVANTE: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: LEANDRO LOURENCONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4642f8c proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001527-27.2023.5.02.0472 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Parte:   Advogado(s):   FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) GABRIEL NOGUEIRA SALUM (RS63466) LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Parte:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO ALVES FREITAS BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) GABRIEL NOGUEIRA SALUM (RS63466) LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Parte:   Advogado(s):   ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) GABRIEL NOGUEIRA SALUM (RS63466) LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Parte:   Advogado(s):   LEANDRO LOURENCONE TADEU BATISTA DA SILVA (SP224357)   O recurso de revista das reclamadas trata da aplicação da teoria maior da desconsideração personalidade jurídica quando a execução envolver empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   Os Agravantes se insurgem contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. Fundamentam sua irresignação em dois pilares: primeiro, no não esgotamento dos meios de execução contra a devedora, que possuiria vasto patrimônio, ainda que indisponível; segundo, na indevida aplicação da teoria menor, defendendo ser imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes da teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil. A r. decisão agravada determinou o redirecionamento da execução, ao fundamento de que a indisponibilidade total dos bens da empresa equivale à inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e que, em se tratando de crédito de natureza alimentar, aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração, que prescinde da prova de fraude ou abuso. A decisão não comporta reforma. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de esgotamento dos meios executórios, é fato incontroverso, admitido pelos próprios Agravantes, que a totalidade do patrimônio da devedora principal se encontra indisponibilizada por força de determinação em Ação Civil Pública. Ora, a existência de bens sobre os quais pendem gravames que impedem sua livre alienação e expropriação, para fins de satisfação do crédito exequendo, equivale à ausência de patrimônio útil, caracterizando a insolvência da empresa. Condicionar o prosseguimento da execução contra os sócios ao desfecho de outra demanda complexa, sem qualquer previsão de solução, seria impor ao credor trabalhista uma espera indefinida e injustificada, em flagrante violação aos princípios da celeridade, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Deste modo, correta a r. decisão de origem ao reconhecer o esgotamento dos meios de execução contra a pessoa jurídica. No que se refere à teoria aplicável, na Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do empregado, em relação ao seu empregador, aplica-se a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo…

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