Processo 1001527-28.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001527-28.2026.8.13.0290/MG AUTOR : ANA ELISA SILVA BRAZ ADVOGADO(A) : GABRIELA OLIVEIRA CANABRAVA (OAB MG144315) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços relacionados ao evento “Dominguinho”, realizado em 07/02/2026, no Parque Ecológico da Pampulha, especialmente quanto à estrutura prometida para o setor “Pista Premium”, bem como se tal fato autoriza a restituição, total ou parcial, do valor pago pelo ingresso e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que adquiriu ingresso para o setor Pista Premium, pelo valor de R$ 437,00, esperando usufruir estrutura diferenciada, com lounge de descanso, banheiros, bares e foodtrucks adicionais. Alega, contudo, que a estrutura prometida não foi entregue, além de narrar que o evento foi prejudicado por lama, chuva, dificuldade de circulação, ausência de cobertura adequada, banheiros distantes e desconfortos diversos. Doutra banda, a parte ré alega que não houve ato ilícito, que todas as atrações musicais contratadas foram entregues, que as adversidades decorreram de força maior, em razão de chuvas e ventanias, e que a parte autora não comprovou dano material ou moral indenizável. Sustenta, ainda, que a realização de evento em espaço aberto envolve riscos ordinários e que não houve prova de lesão à integridade física da consumidora. Pois bem. Analisando o feito, verifico que a página de divulgação do evento indicava, para a Pista Premium, “área especial em frente ao palco com visão privilegiada”, “lounge de descanso e serviços”, “entrada separada” e “bares, banheiros e foodtrucks adicionais” ( evento 1, DOC4 ). O ingresso comprova a aquisição pela autora do setor “Pista Premium - Lote Extra - Meia”, pelo valor de R$ 437,00 ( evento 1, DOC5 ). Por outro lado, a documentação juntada pelas rés demonstra que houve autorização administrativa para realização do evento, com indicação de público estimado de 15.000 pessoas e previsão de estruturas, como tendas, palco, pisos em determinadas áreas e posto médico ( evento 26, DOC12 ). Tal documento evidencia regularização prévia do evento, mas não comprova, de forma específica, que todas as comodidades ofertadas ao setor Pista Premium foram efetivamente disponibilizadas à consumidora. No caso, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo pela adequada prestação do serviço disponibilizado ao consumidor. Além disso, a oferta publicitária vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, de modo que as comodidades anunciadas para determinado setor do evento devem corresponder, substancialmente, ao serviço efetivamente entregue. Diante disso, entendo que restou configurada a falha na prestação dos serviços, ante a ausência de comprovação de fornecimento de todas as comodidades ofertadas ao setor adquirido pela parte autora. 2.1. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, assiste razão parcial à parte autora. A prova dos autos demonstra que a autora adquiriu ingresso para setor diferenciado, denominado Pista Premium, mediante pagamento de R$ 437,00 ( evento 1, DOC5 ), e que a oferta vinculada ao…
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