Processo 1001527-37.2023.5.02.0501
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001527-37.2023.5.02.0501 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CABRAL AGRAVADO: WALDEMAR LIMA IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:39c6560): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 10015273720235020501 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA CABRAL AGRAVADO: WALDEMAR LIMA IMÓVEIS LTDA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE TABOÃO DA SERRA Contra a r. decisão id 4d70865 que indeferiu o pedido de penhora dos imóveis sob matrículas 10.587, 10.561 e 11.313 todos do CRI de Itapecerica da Serra,, porque pertencentes a terceiros estranhos à lide, agravou de petição a exequente ao id 6151e6e, alegando a existência de prova quanto à aquisição por parte da executada, atestada nas escrituras de compra e venda trazidas aos autos; que todas as diligências adotadas restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a realização da pesquisa Censec, a partir da qual foi possível identificar, por meio das escrituras de compra e venda dos imóveis indicados sob as referidas matrículas, terem sido adquiridos em compra pela executada; que a falta de registro na matrícula dos imóveis acerca da transmissão não impede a constrição, havendo indícios suficientes de que a executada é a proprietária daqueles imóveis; que o fato da compradora não ter realizado o registro, deixando de cumprir com a obrigação que lhe incumbia, não pode representar óbice ao avanço da execução; que deve ser autorizada a constrição pretendida. Não houve apresentação de contraminuta. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do apelo interposto. II - Mérito Ausência de averbação na matrícula do imóvel. Titularidade não comprovada. Constrição não autorizada: Colhe-se dos autos que, em razão das tentativas infrutíferas em alcançar meios à satisfação do crédito, peticionou a autora requerendo a expedição de ofício a Censec com a finalidade de encontrar bens cuja matricular não tenha sido averbada em Cartório de Registro de Imóveis, mas pertencentes à executada, providência essa admitida na Origem (fls. 448), sendo certo que, diante do resultado da pesquisa, conferiu-se prazo à exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução. Atendendo à determinação, peticionou requerendo o envio de ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Embu-Guaçu para que fossem fornecidas as escrituras constantes dos livros, em nome da executada, relativamente aos registros então indicados (fls. 467), providência essa igualmente adotada (fls. 468). Cumprida aquela determinação, foram encartados aos autos os documentos de id d1e93a0, tratando-se das escrituras de venda e compra e cessão (fls. 505/ss). Diante disso, a exequente foi intimada para indicar meios ao prosseguimento da execução e, no prazo conferido, requereu a constrição de todos os imóveis indicados, vindo a requere, inclusive, a intimação ao CRI de Embu das Artes e de Itapecerica da Serra para a juntada aos autos das matrículas atualizadas dos imóveis, no caso, terrenos. (id 7e1ed60) Igualmente atendida, aquela…
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