Processo 1001527-45.2025.5.02.0314

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001527-45.2025.5.02.0314
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001527-45.2025.5.02.0314 RECORRENTE: RAMON SILVA BARBOSA RECORRIDO: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c18e4c2 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1001527-45.2025.5.02.0314 - 12ª TURMA (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAMON SILVA BARBOSA 2) SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04                   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).                 VOTO     1) CONHECIMENTO   CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                                 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / RECURSO DO RECLAMANTE   No caso a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, decorre do art. 852-B, da CLT, tendo em vista o rito adotado e o limite de valor da causa decorrente do art. 852-A, do mesmo Diploma legal, não se lhe aplicando a noção de mera estimativa quanto aos valores de pedido relativos à demanda sob rito ordinário (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Ou seja, uma vez que existe regramento específico, a hipótese dos autos é diversa das demandas sob rito ordinário em que, o valor dos pedidos envolve mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Invoca-se precedente do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. [...] Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a decisão regional em que se limita a condenação aos valores apontados na petição inicial não viola o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido". (RR-…

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