Processo 1001527-71.2025.5.02.0079

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001527-71.2025.5.02.0079
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001527-71.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: ROGERIO FOLTRAN CESARIO E OUTROS (1) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 2)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001527-71.2025.5.02.0079  AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: ROGERIO FOLTRAN CESARIO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ___________________________________________ RELATÓRIO Recorre a parte em destaque buscando a modificação da decisão de origem, naquilo em que esta a desfavoreceu. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ATACADÃO S.A. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A origem rejeitou (fl. 8798) as pretensões do embargante, apresentadas através de Exceção de Pré-executividade. Agora, a executada apela, renovando as impugnações oferecidas perante o primeiro grau de jurisdição, visando livrar-se da execução que segue nestes autos. O recurso não deve ser nem mesmo conhecido. A razão para tanto é que o juízo não se encontra garantido e, por conta disso, só se pode entender que a origem examinou as questões levantadas pela executada em respeito à Exceção de Pré-Executividade oferecida por ela. Sendo assim, a decisão combatida pelo agravante tem natureza, como todas as decisões derivadas do julgamento de exceções dessa espécie, interlocutória, não trazendo termo à execução e, por conta disso, não desafiando a apresentação imediata de Agravo de Petição. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001231-63.2017.5.02.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/04/2021).  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício previamente, independentemente de alegação pela parte. 2.Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3.Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a sentença que rejeita a exceção de pré -executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4.Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como…

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