Processo 1001527-95.2021.5.02.0084
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001527-95.2021.5.02.0084 RECLAMANTE: GIOVANA EL KADRI BENEDICTO CONCEICAO RECLAMADO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c00c133 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. 9c337ae. Cálculos do(a) autor(a) Id. 7de4c32. Cálculo da 1ª reclamada Id. 2a06365. Intimada Id.c0cf178, a 2ª reclamada não se manifestou. Manifestação do(a) autor(a) Id. ce32078. Vistos. A reclamante apresentou cálculos de liquidação, indicando o valor que entende devido em observância ao título executivo. A 1ª reclamada apresentou impugnação aos cálculos, acompanhada de conta de liquidação própria, sustentando divergências quanto à apuração das horas extras, reflexos, adicional aplicável e FGTS. A reclamante manifestou-se sobre a impugnação apresentada, defendendo a correção da conta elaborada e impugnando, por sua vez, os cálculos ofertados pela executada. A 2ª reclamada, embora regularmente intimada para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, permaneceu silente, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de impugnação. Passo à análise. No que se refere à alegação de incorreção na apuração das horas extras dos últimos 10 dias de cada mês, não assiste razão à executada. Sustenta a impugnante que a exequente teria considerado os últimos 10 dias efetivamente trabalhados de cada mês, quando o título executivo teria limitado a condenação aos últimos 10 dias corridos do mês. Todavia, a interpretação defendida pela executada não encontra amparo no título executivo. A petição inicial consignou que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h00, sendo que nos últimos 10 dias de cada mês elastecia sua jornada até as 20h00. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente a jornada narrada na exordial, tendo a sentença registrado expressamente que acolhia a jornada descrita na inicial. Além disso, ao estabelecer os critérios para liquidação, o próprio título executivo determinou a observância dos dias efetivamente trabalhados. Nesse contexto, não há falar em limitação da apuração aos últimos 10 dias corridos do mês, porquanto a jornada reconhecida foi aquela efetivamente cumprida pela trabalhadora, observados os dias laborados. A metodologia adotada pela exequente mostra-se compatível com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo extrapolação dos limites da condenação. Rejeita-se a impugnação quanto ao particular. No tocante à alegação de incorreção do adicional de horas extras aplicado após 31/12/2020, razão assiste à exequente. A executada sustenta que os cálculos teriam observado adicional convencional de 75% e 100% durante todo o período contratual, embora as normas coletivas juntadas aos autos possuam vigência apenas até 31/12/2020. Entretanto, da análise da memória de cálculo apresentada, verifica-se que, a partir de janeiro de 2021, foi observado apenas o adicional legal de 50%, em estrita observância ao título executivo, o qual determinou a aplicação do percentual normativo apenas durante a vigência das…
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