Processo 1001528-16.2025.5.02.0351

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001528-16.2025.5.02.0351
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001528-16.2025.5.02.0351 RECORRENTE: PASCOAL NORBERTO BARBOSA RECORRIDO: MARILAN ALIMENTOS S/A RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1001528-16.2025.5.02.0351 - 4ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA RECORRENTE: PASCOAL NORBERTO BARBOSA RECORRIDA: MARILAN ALIMENTOS SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA    RITO SUMARÍSSIMO   Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.   VOTO   Preliminar de não conhecimento - Dialeticidade Sem razão a parte recorrida quando, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade. Afirma, em suma, que o recorrente se limitou a repetir os termos da inicial, sem expor os motivos de sua insurgência. Conforme se observa dos autos, o recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, que estão em consonância com o que foi decidido, de modo que inaplicável a Súmula 422 do TST. Rejeito.   Conheço do recurso do reclamante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   1- Multa prevista no artigo 477, §8º da CLT Postula o autor o pagamento da multa em epígrafe ao argumento de que a reclamada não quitou a rescisão no prazo legal. Assiste-lhe razão. O reclamante foi contratado pela reclamada em 19.05.2025, mediante contrato de experiência, com prazo de 45 dias, o qual foi extinto de forma antecipada a pedido do próprio reclamante, aos 01.07.2025. Constou na r. sentença de origem (fls. 89/98 - Id. 9ada0bb):   "(...) O primeiro TRCT emitido pela reclamada (fls. 76, do PDF) contempla as verbas rescisórias apuradas, as quais não foram objeto de impugnação específica em réplica, nem mesmo quanto aos descontos lançados nesse documento ora em comento. Desta feita, conclui-se que as verbas e descontos computados no primeiro TRCT estão corretas. E, em razão dos descontos realizados, o TRCT não resultou em valores a serem quitados ao reclamante. O TRCT complementar (fls. 69, do PDF) apurou o pagamento da importância de R$1.366,57, e não o valor indicado pelo reclamante em réplica. Ao contrário do alegado pelo obreiro, a reclamada exibiu o pagamento dos valores decorrentes desse segundo TRCT (fls. 71, do PDF). Em razão de o primeiro TRCT não ter resultado valores a serem pagos ao reclamante, não se cogita de incidência da multa do parágrafo 8º, da CLT. Os valores consignados no TRCT complementar não se incluem no conceito de verbas rescisórias propriamente ditas, já que se trata de diferenças de salário de junho de 2025, mês anterior ao do pedido de demissão. Em razão disso, não incide a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT pelo pagamento dessa rubrica fora do prazo do parágrafo 6º, do mesmo dispositivo legal. (...)"   Contudo, divirjo do posicionamento adotado pelo juízo de origem pois, sob meu entendimento, as diferenças de salário possuem natureza de verbas rescisórias, uma vez que são verbas a serem pagas ao trabalhador ao término do contrato de trabalho. Da mesma forma as diferenças do FGTS resultantes do valor pago em TRCT complementar, as quais a reclamada foi condenada a depositar na conta vinculada do reclamante. O primeiro TRCT, ante as deduções efetuadas, não apresentou nenhum valor a ser pago (fls. 76/77 - Id. 7dfd99a). Já o segundo TRCT apresentou o valor…

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