Processo 1001528-33.2023.4.01.3605

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001528-33.2023.4.01.3605
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001528-33.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA RAMPIS DOS SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU - MT15984/O e FABIANA CARLA DE OLIVEIRA - MT16659/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. I — FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O interesse processual da parte autora decorre do indeferimento administrativo do benefício requerido em 03/10/2022 (NB [NB DA AUTORA]), formalizado pela Comunicação de Decisão (ID [ID DO ATO ADMINISTRATIVO]), configurando a resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida, o que torna indispensável e útil a tutela jurisdicional. 2. Marco Normativo da Aposentadoria por Idade Rural na Condição de Segurada Especial A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra assento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e está regulamentada pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, que exige a conjugação de dois requisitos indispensáveis e cumulativos: (a) Requisito etário: idade mínima de 55 anos para a mulher, na condição de trabalhadora rural (art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991); (b) Requisito de carência: comprovação do efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, pelo número de meses fixados na tabela progressiva do art. 142 ou pelo mínimo de 180 meses para os requerimentos formulados a partir de 2011 (art. 25, II, c/c art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Para o segurado especial, a comprovação da carência independe de recolhimento de contribuições, bastando a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência exigida (art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991). A comprovação dessa condição exige início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; Súmula 149/STJ). A Súmula 6 da TNU admite documentos em nome do cônjuge como início de prova material extensível ao grupo familiar. A Súmula 14 da TNU dispensa que a prova material cubra ano a ano todo o período da carência, desde que os documentos existentes, conjugados com a prova oral, permitam concluir pela continuidade do labor rural. Contudo, a prova documental existente deve ser suficientemente robusta para amparar essa conclusão. A existência de elementos formais incongruentes com a condição de segurada especial — como vínculos urbanos registrados no CNIS e na CTPS dentro do período de carência — não pode ser desconsiderada sem prova documental que os neutralize adequadamente. 3. Da Análise do Caso Concreto 3.1. Do requisito etário A autora nasceu em 01/10/1967, conforme documentos pessoais (ID 1682716460), tendo atingido a idade mínima de 55 anos, exigida para a mulher trabalhadora rural (art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), em 01/10/2022. Na data do requerimento administrativo (03/10/2022), contava a autora com 55 anos e 2 dias. O requisito etário encontra-se,…

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