Processo 1001528-54.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1001528-54.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Deise Andrade Pereira Santos - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Deise Andrade Pereira Santos propôs a ação contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando recálculo do pagamento da verba denominada Carga Horária Suplementar (CHS) para que a parcela remuneratória de rubrica Abono Complementar integre sua base de cálculo. Em contestação a Fazenda sustentou, em síntese, que a inclusão do abono complementar na base de cálculo da CHS implicaria reestruturação da carreira do magistério, o que dependeria de iniciativa legislativa do Poder Executivo e observância das normas orçamentárias. Alega ainda que o valor da CHS deve ser calculado com base na referência funcional e jornada de trabalho do docente, razões para improcedência do caso. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. As preliminares suscitadas pela requerida relativas à impossibilidade jurídica do pedido e invasão de competência do Poder Executivo não merecem acolhimento, pois a pretensão autoral não visa a criação de novas vantagens, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente sobre verbas já instituídas. No mérito, o pedido é procedente. Quanto às alegações defensivas fundadas no Tema 911 do STJ e na Súmula Vinculante nº 15 do STF, não prosperam no caso concreto. Isso porque tais entendimentos referem-se à impossibilidade de extensão automática do piso salarial nacional a toda a estrutura remuneratória ou à vinculação automática de vantagens, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Aqui, não se pretende a criação de nova vantagem ou a ampliação indevida de base de cálculo por mera equiparação, mas sim o reconhecimento de que parcela de natureza remuneratória já paga de forma habitual integra os vencimentos para todos os fins legais. A vedação prevista na Súmula Vinculante nº 15 do STF o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não pode ser feito com base no valor do salário mínimo não se aplica à hipótese, pois o abono complementar não constitui índice externo de vinculação, mas componente da própria remuneração do servidor. Do mesmo modo, o Tema 911 do STJ não incide, pois não se está determinando a incidência do piso nacional sobre vantagens, mas reconhecendo que verba de natureza permanente, já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, deve compor a base de cálculo de outra verba que tem como referência os vencimentos. Assim, não há violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes ou à reserva de iniciativa legislativa, porquanto o Poder Judiciário limita-se a interpretar e aplicar a legislação vigente ao caso concreto. O abono complementar foi criado com o intuito de viabilizar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal 11.738/2008 e da análise de sua natureza jurídica, observa-se que se trata de verba paga de forma contínua e habitual, com incidência de tributos e estendida aos servidores inativos, o que caracteriza sua natureza estritamente salarial e remuneratória. O artigo 35 da Lei Complementar Estadual 836/1997 estabelece que o valor da carga…
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