Processo 1001528-59.2025.8.11.0013

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001528-59.2025.8.11.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001528-59.2025.8.11.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 158, § 1.º (emprego de arma de fogo), do Decreto Lei Federal n.º 2.848/1940 (Código Penal), c/c art. 61, II, “g” e “i”, do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte: “Extrai-se do inquérito policial que, em tempos anteriores e no dia 18 de fevereiro de 2025, no interior do CDP local, em Pontes e Lacerda/MT, Clodomar Maximino Pereira, com consciência e vontade, valendo-se de sua condição de policial penal, constrangeu o reeducando EVERTON LUIS RANGEL BARBOSA, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, relacionada a valores decorrentes da exploração de minério e à cobrança de dívidas. Infere-se dos inclusos autos de inquérito policial que, em tempos anteriores, mas não completamente indicados, o denunciado Clodomar Maximino Pereira e o ofendido Everton Luis Rangel Barbosa tiveram um desentendimento comercial, oriundo de uma área de garimpo na cidade de Nossa Senhora do Livramento, em razão da qual a vítima teria pago a Clodomar o valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais), para poder explorá-la. Infere-se do autuado que houve um desacordo entre denunciado e vítima, devido à necessidade de regularização da área de exploração, ocasião em que Clodomar foi compelido pela vítima Everton a devolver o valor transferido. Extrai-se, ainda, que a vítima Everton passou a explorar o garimpo sem o denunciado Clodomar. A partir daí, o denunciado Clodomar passou a ameaçar Everton, alegando ter experimentando prejuízo financeiro, sobretudo pelo fato de que a vítima Everton ter assumido a área de mineração sem o denunciado. Segundo consta do depoimento da vítima na polícia, em certa ocasião, o denunciado Clodomar invadiu a área, sendo a Polícia acionada para retirar o denunciado e sua equipe do local. Por conseguinte, no dia 12 de fevereiro de 2025, o ofendido Everton Luis Rangel Barbosa foi preso e encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda/MT, local onde o denunciado Clodomar Maximino Pereira é lotado como Policial Penal. Então, no dia 18 de fevereiro de 2025, o denunciado Clodomar Maximino Pereira passou a ameaçar a vítima dentro do CDP, em razão do desacordo relativo à área do garimpo. Para tanto, o denunciado Clodomar Maximino Pereira passou a constranger o ofendido, utilizando-se de ameaças, dizendo "aqueles 130 mil que eu te passei pegando dinheiro a juros, vai ficar de graça?", remetendo a questões financeiras preexistentes entre a vítima e o denunciado ligadas à exploração de minério. Para tanto, o denunciado Clodomar Maximino Pereira disse à vítima “Coloca a mão pra fora filho da puta, vou quebrar todas as juntas dos seus dedos, conheço sua mulher, seu filho e sua mãe, o que tu tá fazendo eu passar, essas grades não me impedem de estourar sua cara (sic), tendo ainda levado a mão na pistola que trazia consigo, como forma de intimidá-lo. Além disso, o denunciado Clodomar Maximino Pereira disse ao ofendido que mataria toda a sua família e o deixaria por último. Por fim, o denunciado Clodomar Maximino Pereira disse que contrataria um advogado para tirá-lo da…

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