Processo 1001528-62.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001528-62.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001528-62.2026.8.13.0209/MG AUTOR : FABRICIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB SP325391) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB SP317660) DECISÃO Vistos, 1-Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. 2-Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cc Restituição de quantias pagas com pedido de tutela de urgência, objetivando a parte autora a suspensão da exigibilidade de parcelas em aberto e vincendas, referentes ao pagamento das parcelas contratuais (de compra e venda e de financiamento), IPTU, e demais débitos que decorram da propriedade do imóvel, haja vista a rescisão contratual que se pretende, bem como abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Narra a parte autora que adquiriu da requerida um terreno urbano, designado por Lote nº 21, da Quadra 03, com área total de 360,00m², integrante do loteamento denominado “Village dos Cristais Park Residence”, localizado no Município de Curvelo/MG, registrado sob matrícula nº 45.744, Livro 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo/MG. Que a aquisição foi formalizada mediante instrumentos contratuais celebrados em 25 de janeiro de 2022. Nos termos da Cláusula 2ª, alínea “b”, §1º, restou expressamente pactuado que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento seria de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição do alvará urbanístico. Ademais, o §2º da referida cláusula prevê tolerância contratual adicional de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras. Considerando que o alvará urbanístico foi expedido em 23 de fevereiro de 2023, o prazo contratual para conclusão das obras de infraestrutura se encerraria em 23 de fevereiro de 2025, admitindo-se, ainda, a tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final ocorreria em 22 de agosto de 2025. Todavia, ultrapassado o prazo contratualmente estipulado, inclusive o período de tolerância previsto no instrumento contratual, a Requerida não concluiu integralmente as obras de infraestrutura prometidas, permanecendo inadimplente quanto às obrigações assumidas perante o Autor. Argumenta o autor que , buscando solucionar a questão de forma amigável e extrajudicial, realizou diversas tentativas de contato com a Requerida, visando obter informações claras acerca da conclusão das obras e da efetiva entrega do empreendimento. Contudo, em todas as oportunidades, a Ré limitou-se a apresentar justificativas evasivas e protelatórias, além de promessas vagas de conclusão iminente, sem, entretanto, fornecer qualquer cronograma real ou solução efetiva para o inadimplemento contratual, tudo conforme narrado na inicial. Relato do necessário. Decido. A tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Pois bem, da análise do contrato e dos documentos colacionados, constata-se, em juízo de cognição sumária, que as partes pactuaram a entrega do lote dotado de infraestrutura básica, detalhando expressamente benfeitorias obrigatórias e prazo certo para conclusão (Cláusula Segunda, alínea “b” e parágrafos); o termo inicial do prazo ficou vinculado à expedição do alvará urbanístico (23.02.2023), tendo decorrido o lapso contratual com a concessão de tolerância; há documentação e alegações consistentes de que as benfeitorias, sobretudo…

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