Processo 1001528-97.2026.8.11.0086
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001528-97.2026.8.11.0086. AUTOR: ARAI BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM 1. RELATÓRIO A parte autora, servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 24/06/2013, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de Nova Mutum (ID 227234690). Solicita o recálculo do adicional de insalubridade para que passe a incidir sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, além do pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Comum e, posteriormente, redistribuído a este Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 227511878). A audiência de conciliação foi dispensada (ID 227844418). O réu apresentou contestação (ID 233232754). Prejudicialmente, requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/03/2021. No mérito, defendeu que a servidora está submetida ao regime estatutário local, aplicando-se as bases de cálculo instituídas pelas Leis Complementares Municipais nº 014/2002 e nº 265/2023, sem qualquer vinculação ao salário mínimo. Invocou a autonomia administrativa municipal e as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 233568003), refutando as teses da defesa e requerendo o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito (Prescrição Quinquenal) O requerido pleiteia o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2021, considerando que a ação foi proposta em 19/03/2026. Acolhe-se a prejudicial. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a ação foi proposta em 19/03/2026, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 19/03/2021. 2.2. Do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas. A controvérsia cinge-se em definir a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade pago à parte autora, servidora pública estatutária ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Nova Mutum. A parte autora sustenta que o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 (incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016) estabelece de forma obrigatória que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do cargo. Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ocorrer de forma isolada, devendo respeitar a repartição de competências e a autonomia administrativa e financeira dos Municípios prevista nos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal. O próprio texto da lei federal invocada estabelece uma distinção clara quanto ao regime de trabalho a que os agentes estão vinculados: "Art. 9º-A. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I -…
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