Processo 1001529-10.2025.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001529-10.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ALEXANDRE JOSE COELHO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0cdcc58 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001529-10.2025.5.02.0445 (RORSum) RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ALEXANDRE JOSE COELHO GONCALVES RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO OGMO 1. Da validade do procedimento administrativo disciplinar e dos limites do controle jurisdicional Insurge-se o reclamado requerendo o reconhecimento da validade da penalidade disciplinar de suspensão de 5 (cinco) dias aplicada ao reclamante no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5/9441/12/24, com a manutenção do respectivo registro nos assentamentos profissionais do trabalhador, a exclusão da condenação ao pagamento da remuneração correspondente ao período de suspensão e de todos os reflexos deferidos, o afastamento da gratuidade de justiça concedida ao reclamante e, subsidiariamente, caso mantida a gratuidade, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do reclamado, com inversão da sucumbência Sem razão o recorrente. Nos termos do artigo 895, § 1º, Inciso IV da CLT mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que escorreitos: "A tese, porém, não se sustenta. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece, de forma catégorica, que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito, que assegura a qualquer pessoa - física ou jurídica - o acesso à Justiça sempre que houver indício de violação de direito. A atuação de comissões disciplinares, ainda que paritárias e previstas em normas internas de órgãos gestores, não se reveste de imunidade ou autonomia absoluta frente à ordem constitucional. O controle judicial de legalidade é não apenas admissível, mas obrigatório, sempre que se alegue vício formal ou material no procedimento administrativo, desvio de finalidade, desproporcionalidade da sanção ou ausência de substrato probatório mínimo. Não se trata de substituição da vontade administrativa pela do julgador, mas de controle de juridicidade. (...) O caso em exame diz respeito a penalidade disciplinar aplicada pelo OGMO, como consequência de Processo Administrativo Disciplinar, em razão de o reclamante não ter observado normas que lhe seriam de observância obrigatória, e ter, com tal inobservância, praticado indisciplina injustificada. O fato danoso principal consistiu em avaria na parte externa de caminhão. Tal avaria teria sido supostamente provocada pelo reclamante, que, segundo o OGMO, tinha a atribuição de garantir que a lingada estivesse posicionada da forma correta. Ainda de acordo com o OGMO, e conforme o Termo de Ocorrência Portuária juntado aos autos pela reclamada, cabia ao reclamante avisar ao operador de guindaste sobre o mau…
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