Processo 1001529-17.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001529-17.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-17.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: MARCIO BUENO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 713016b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. Impugna o reclamante os cálculos apresentados pela reclamada, por não ter computado a  multa de R$ 1.000,00 em razão da ausência da baixa da CTPS. Afirma, ainda, que "reclamada não procedeu com a entrega do instrumental para o levantamento do FGTS (8%+40%), o que induz ao cumprimento da obrigação de forma indenizada diretamente para o trabalhador". Assiste razão ao reclamante. Apesar do descumprimento da determinação judicial, em anotar a CTPS, e cominação de multa, não foi calculada. A multa, no valor de R$ 1.000,00 é devida a partir de 13/06/2026, final do prazo de 10 dias da multa diária. Esgotado, ainda, o prazo para a entrega de guias do segundo desemprego, foi determinada em sentença que seja paga indenização substitutiva. Acresço estas parcelas ao cálculo da reclamada, conforme apurado no ID 20b4715, de acordo com a tabela CODEFAT 2025, na atualização do cálculo.   Posto isto, à vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id: 9fd0af1), acrescidas as parcelas reconhecidas acima a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 50.152,10 (crédito bruto vigente em 31/05/2026 -R$ 45.604,74 correspondente ao principal corrigido  e R$ 4.547,36 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição previdenciária segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 8.934,01 (31/05/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 3.795,22 (R$ 3.431,02 correspondente ao principal corrigido  e R$ 364,20 correspondente a juros de mora- 31/05/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   custas processuais, no importe de R$* (), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;   honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$ 3.026,70 (31/05/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   Resta expressamente…

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