Processo 1001529-26.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001529-26.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001529-26.2026.8.13.0313/MG AUTOR : BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS64647) DECISÃO Vistos, etc. Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária, de acordo com o parágrafo único e inciso II, do art. 129, da Lei 8.213, respaldado também, pela jurisprudência, que admite a não comprovação da condição de hipossuficiência, nas causas que versem sobre auxílio acidentário. Consigno que, por se tratar de ação previdenciária, com necessidade de realização de prova pericial, a tutela antecipada somente será apreciada após a realização da perícia, elaborada por profissional equidistante das partes, para que seja esclarecido se a parte autora está ou não incapacitada para o trabalho. Por conseguinte, face à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, determino a antecipação da prova pericial (art. 1º, I), para que seja a citação acompanhada do laudo pericial e social, o que possibilitará a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal (art. 1º II). Proceda a secretária com a nomeação de profissional cadastrado no Sistema Eletrônico de AJ, na especialidade de Perito Médico Ortopedista. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. A legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o INSS deve arcar com todas as despesas decorrentes das atividades-meio exigidas para a consecução de seu fim, que é "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º da Lei 8.213/91). Exemplo disso é o art. 171 do Decreto 3.048/99. Assim, compete à autarquia o ônus de arcar com as perícias judiciais, ainda que o resultado dos exames aponte que o segurado não tem direito ao benefício solicitado. E o próprio art. 8º da Lei 8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentária, sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a responsabilidade do INSS pelos custos financeiros de suas atividades-meio, como frisado acima. Nessa ótica, a exemplo das inúmeras ações acidentárias que tramitam por este Juízo, acredita-se que alcança a cifra dos milhões de reais o vulto empregado pelo INSS em perícias judiciais em todo o território nacional, o que afeta o sistema e o próprio contribuinte. Atento a essa problemática deve o Judiciário contar com o apoio seleto de profissionais cujo número de nomeações justifique o valor reduzido dos honorários, em prestígio à colaboração destes enquanto auxiliares da justiça. Diante do exposto e considerando os valores fixados que vem sendo fixados pelas Varas Cíveis desta Comarca, arbitro os honorários periciais no valor de R$750,00. Ato contínuo, intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários em 30 dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se a parte autora e o INSS para apresentação de quesitos (e acaso já não tenha sido…

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