Processo 1001529-35.2023.5.02.0039
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-35.2023.5.02.0039 RECLAMANTE: LUCIANO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383744e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. EMBARGOS A EXECUÇÃO A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT opôs embargos à execução no #id: 02bfcf3 em face da decisão que homologou os cálculos periciais, sustentando excesso de execução e requerendo a adoção da conta por ela apresentada, no valor de R$ 107.517,22. Insurge-se, em síntese, contra a aplicação do adicional de 70% após 31/07/2020, a composição da base de cálculo das horas extras, a quantidade de horas apuradas, a consideração de dias não trabalhados, a metodologia dos juros e da correção monetária e o índice utilizado para atualização do FGTS. O exequente apresentou resposta no #id: 29cc597, defendendo a observância do título executivo e a regularidade dos cálculos homologados, com pedido de rejeição integral dos embargos. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros e limites definidos no título executivo, vedada a modificação da sentença liquidanda ou a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento. A sentença condenou a executada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, adotado o critério mais favorável ao trabalhador, com observância do divisor 220, da evolução salarial, da globalidade remuneratória prevista na Súmula 264 do TST e dos adicionais pactuados coletivamente ou, na ausência destes, do adicional de 50%. Foram deferidos, ainda, reflexos e a indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido. O acórdão manteve a condenação quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, reformando a sentença apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária. Adicional das horas extras e base de cálculo Assiste razão parcial à executada quanto ao adicional aplicado. A norma coletiva vigente até 31/07/2020 previa adicional de 70%. A partir de 01/08/2020, contudo, passou a vigorar o acordo coletivo de 2020/2021, composto por nove cláusulas e sem previsão de adicional específico para as horas extraordinárias. Sua vigência foi fixada entre 01/08/2020 e 31/07/2021. A sentença normativa relativa ao mesmo período não manteve a cláusula anteriormente destinada às horas extras. Tampouco foi apresentado instrumento coletivo posterior que restabelecesse o percentual de 70%. Diante da ausência de previsão coletiva diversa, incide a determinação expressa do título executivo de aplicação do adicional de 50%. Os cálculos periciais, entretanto, mantiveram o adicional de 70% durante todo o período apurado. Impõe-se, portanto, sua retificação, para que seja observado o adicional de 70% até 31/07/2020 e o adicional de 50% a partir de 01/08/2020 até o termo final da apuração. Não assiste razão à executada quanto à base de cálculo. O título executivo determinou expressamente a observância da globalidade remuneratória, com referência à Súmula 264 do TST. A limitação ao…
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