Processo 1001529-39.2021.5.02.0610

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001529-39.2021.5.02.0610
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 3
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001529-39.2021.5.02.0610 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CLAUDINEI PINHEIRO SALES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48b066 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. fe096b4), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pela embargante. Extrai-se do v. acórdão embargado que a questão decidida em segundo grau está adstrita aos limites objetivos do agravo de petição aviado pela União - discute-se, no caso, apenas, a questão da ocorrência do fato gerador (temporalidade) das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DO FATO GERADOR Em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho promover de ofício a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição preceitua que a contribuição previdenciária incide sobre a folha de pagamento de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviços ao tomador, mesmo sem vínculo empregatício. Desse modo, a competência conferida pela Constituição da República à Justiça do Trabalho limita-se à execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, ou seja, abrange apenas as sentenças condenatórias em pecúnia e as homologatórias dos acordos. E, no julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, foi fixada a seguinte tese por este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na…

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