Processo 1001529-63.2025.8.11.0039

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001529-63.2025.8.11.0039
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001529-63.2025.8.11.0039 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES] Parte(s): [AUKE DIJKSTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), IGOR DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZACLIS VERA CARRIEL DIJKSTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JUAREZ SLAVIERO MIRO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CRISTIANE SCHUBERT ESPERIDIAO MIRO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ROBERT ANTHONY NEDERLOF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SORAYA FRIEDA NEDERLOF (EMBARGADO), BAUKE DOUWE DIJKSTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NEDERLOF AGROPECUARIA E FLORESTAL LTDA - CNPJ: 06.964.131/0001-75 (EMBARGADO), BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO CARLOS BRITO REBELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. direito processual civil. embargos de declaração. apelação cível. embargos de terceiro. alegada contradição e omissão. inexistência de vício modificativo. necessidade de esclarecimentos complementares. acolhimento parcial sem efeitos infringentes. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva dos embargos de terceiro, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de terceiridade em sentido estrito. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que os recorrentes não integraram formalmente ações possessórias pretéritas e, simultaneamente, afastar a condição de terceiros, bem como se houve omissão quanto ao art. 674 do CPC e ao Tema Repetitivo nº 236 do STJ. III. Razões de decidir Não há contradição interna quando o julgado distingue a ausência de participação formal no processo originário da inexistência de terceiridade material reconhecida a partir das circunstâncias concretas da relação jurídica debatida. A controvérsia relativa ao cabimento dos embargos de terceiro foi apreciada no acórdão recorrido, que concluiu pela inadequação da via eleita diante da pretensão de rediscussão de efeitos de decisões anteriores e formulação de pretensão patrimonial incompatível com a cognição limitada da ação manejada. O Tema Repetitivo nº 236 do STJ não afasta o exame, em cada caso concreto, dos requisitos legais dos embargos de terceiro e da adequada utilização da via processual escolhida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). IV. Dispositivo e teses Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: A distinção entre ausência de participação formal no processo originário e inexistência de terceiridade reconhecida no caso concreto não configura contradição interna. Inexistindo vício apto à modificação do julgado, os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados