Processo 1001529-77.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001529-77.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001529-77.2026.8.11.0023. REQUERENTE: MAURO ROGERIO MEDEIROS REQUERIDO: DOUGLAS GUSTAVO CARDOSO, PROJETIVA CREDITO RURAL LTDA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade por simulação c/c reconhecimento de titularidade exclusiva e pedido de tutela de urgência proposta por MAURO ROGÉRIO MEDEIROS em face de DOUGLAS GUSTAVO CARDOSO, PROJETIVA CRÉDITO RURAL LTDA e SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, na qual sustenta, em síntese, que figura como efetivo financiador, gestor e proprietário material da empresa requerida e do imóvel matriculado sob nº 28.656 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT, embora a titularidade formal esteja registrada em nome do primeiro requerido. Alega que a constituição societária teria ocorrido mediante simulação, postulando, ao final, a declaração de nulidade dos atos societários, o reconhecimento de sua titularidade exclusiva sobre as quotas sociais da empresa e sobre os direitos vinculados ao imóvel objeto da matrícula nº 28.656. Em sede de tutela de urgência, requer: (i) a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel; (ii) o bloqueio e indisponibilidade das quotas sociais da empresa perante a JUCEMAT; (iii) determinação para que a instituição financeira requerida se abstenha de promover atos de consolidação da propriedade fiduciária ou leilão do imóvel; e (iv) restabelecimento de acesso às contas bancárias e instrumentos de gestão da empresa. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. É o necessário. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311). Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa). A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que indiquem a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora). Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil). Em juízo de cognição sumária,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados