Processo 1001530-08.2025.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001530-08.2025.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO RORSum 1001530-08.2025.5.02.0473 RECORRENTE: AFONSO EDISON ARAUJO RECORRIDO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cd19cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001530-08.2025.5.02.0473 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrido:   Advogado(s):   AFONSO EDISON ARAUJO CAMILLA GOULART LAGO DEPTULA (SP216269) FRANCISCO RIBEIRO COUTINHO (SP239065) JOAO ANTONIO FACCIOLI (SP92611) Recorrido:   Advogado(s):   SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SAULO OTTONE DA SILVA (MG104978) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id dae8b5f; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 29911ef). Regular a representação processual (Id 51d6df9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 505ac66; Custas pagas no RO: id 1c03c68.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Os documentos colacionados aos autos sob id. e6221d9 - fls. 277 e ss), por sua vez, não fazem prova da fiscalização do contrato, permanecendo assim os efeitos da confissão". Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo…

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