Processo 1001530-32.2025.8.11.0012

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001530-32.2025.8.11.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Xavantina
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1001530-32.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): ROGERIO CESAR TOLOTTI e outros REQUERIDO(s): NEURI ZUFFO E CIA LTDA SENTENÇA Vistos. Necessário chamamento do feito à ordem e saneamento processual. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROGÉRIO CESAR TOLOTTI e FLÁVIA REGINA GONÇALVES REIS em face de NEURI ZUFFO E CIA LTDA, devidamente qualificados. Recebida a petição inicial, deferido o parcelamento das custas, bem como deferida parcialmente a tutela de urgência — determinando que a ré se abstivesse de promover protesto de títulos e inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes — e designou audiência de conciliação (ID 220086588). Os autores opuseram embargos de declaração (ID 221332735), apontando omissão quanto ao pedido de abstenção de alienação das sacas de arroz e quanto ao prazo para pagamento das parcelas das custas. Por despacho (ID 222375293), determinou-se a certificação da tempestividade e a intimação da parte embargada para manifestação. A audiência de conciliação foi realizada em 17/04/2026, resultando infrutífera, conforme termo de sessão (ID 230963970). A ré apresentou contestação (ID 233311068), arguindo, em sede preliminar: (a) incompetência do juízo, com base em cláusula de eleição de foro prevista no contrato, indicando Querência/MT; (b) inépcia da petição inicial, por ausência de elementos mínimos e incoerência entre fatos e pedidos; e (c) carência de ação por falta de interesse de agir. Arguiu, ainda, falsidade documental das atas notariais juntadas pelos autores (IDs 202802371 e 216621419). No mérito, impugnou integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que não houve fixação de preço a R$ 120,00 por saca, que o arroz foi comercializado pelos preços de mercado vigentes na época da entrega (R$ 70,00 para arroz padrão, R$ 63,00 médio, R$ 55,00 fraco e R$ 45,00 manchado), e que há despesas adicionais de frete (R$ 547.716,75), impostos FETHAB (R$ 66.768,43) e óleo diesel (R$ 5.000,00) não mencionadas pelos autores. Juntou relatórios de movimentação de silo por tipo de arroz (IDs 233311079, 233311082, 233311083 e 233311085), informativos de preço do IMEA (IDs 233311341 e 233311342), cópia do contrato de confissão de dívida (ID 233311073) e das notas promissórias (ID 233311074), além do contrato social consolidado da empresa (ID 233311077). Requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Nos autos foi juntado ofício oriundo da 2ª Vara de Vila Rica (IDs 233608061, 233608067 e 233608070), comunicando decisão proferida no processo nº 1000260-90.2024.8.11.0049, que deferiu penhora no rosto dos autos do presente processo, até o limite de R$ 218.779,42, em execução de título extrajudicial movida por UNION AGRO LTDA contra ROGÉRIO CESAR TOLOTTI. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 236580088), requerendo: (a) rejeição de todas as preliminares; (b) reconhecimento de que a arguição de falsidade documental não tem aptidão para excluir as atas notariais do conjunto probatório; (c) no mérito, procedência integral dos pedidos; (d) rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé; e (e) condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, observo que os embargos de declaração opostos pelos autores (ID 221332735) ainda não foram apreciados.…

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