Processo 1001530-52.2025.5.02.0717
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001530-52.2025.5.02.0717 RECORRENTE: IASMINE RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMINE RIBEIRO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001530-52.2025.5.02.0717 RECORRENTE: IASMINE RIBEIRO RECORRENTE: PRODUTORA DE TALENTOS LADO SUL LTDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: PAULO SÉRGIO JAKUTIS RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (ID bae4652), que reconheceu o vínculo de emprego e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário a reclamante (ID a459555) e a reclamada (ID e2dcb22). A reclamante questiona: diferenças salariais (piso normativo); horas extras e intervalo intrajornada; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais. A reclamada recorre das seguintes matérias: validade do pagamento direto do FGTS e multa de 40% (bis in idem); litigância de má-fé; redução dos honorários sucumbenciais. Preparo pela reclamada (ID b71fe02 e 65d6e69). Contrarrazões pela reclamante (ID bcd1f36) e pela reclamada (ID f498963). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da prejudicialidade das matérias, passo à análise conjunta dos apelos, dividindo o mérito nos capítulos impugnados. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante busca a reforma da sentença, aduzindo que o Juízo de origem se equivocou ao considerar sua função de "distribuidora musical" como meramente operacional. Sustenta que sua atividade era técnica, crucial para o processo de pós-produção, o que a enquadraria no piso salarial superior previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo-lhe devidas as diferenças salariais e reflexos indeferidos. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reiterando que as atividades da Reclamante eram estritamente operacionais, limitadas ao "upload" de músicas finalizadas em plataformas digitais, sem qualquer envolvimento com o processo criativo ou técnico de produção ou pós-produção, enquadrando-se corretamente no piso salarial geral da categoria, o qual foi devidamente observado. A controvérsia cinge-se ao correto enquadramento funcional da Reclamante para fins de aplicação do piso salarial normativo. Conforme a Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos (ID 2ba50a4), em sua Cláusula 4ª, Parágrafo Único, há uma clara distinção entre os empregados cujas funções estão diretamente ligadas à "pré-produção, produção e pós-produção audiovisual" e aqueles que exercem funções de apoio, como "auxiliares e assistentes das áreas administrativa, comercial e operacional". O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de atividades técnicas de pós-produção, era da Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Os documentos juntados pela própria autora, como os relatórios mensais de trabalho (IDs 2da4172, 3e1c7d4, 88f5cc6) e os "prints" de tela (IDs c6b6bf6 a df7df93), embora demonstrem a essencialidade de sua função para a etapa final de disponibilização do produto musical, corroboram a tese da defesa. As atividades descritas consistem em "subir as músicas", "fazer o pitching", "organizar planilhas", "corrigir nomes nas capas", "enviar links", ou seja, tarefas de natureza logística e operacional de alimentação das plataformas digitais, e não de edição,…
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