Processo 1001530-57.2019.4.01.3600

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001530-57.2019.4.01.3600
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001530-57.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS BEN HUR BARROS LIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDINEIA KATIA BOSI - MT14981-A DESTINATÁRIO(S): VINICIUS BEN HUR BARROS LIRA LEIDINEIA KATIA BOSI - (OAB: MT14981-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274362) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001530-57.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001530-57.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS BEN HUR BARROS LIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDINEIA KATIA BOSI - MT14981-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001530-57.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança pleiteada. A ação objetiva a alocação do impetrante em vaga do Projeto Mais Médicos, mediante participação no certame regido pelo Edital SGTES/MS nº 22/2018. O juízo de origem consignou que restou demonstrada a verossimilhança das alegações sobre a instabilidade sistêmica que inviabilizou o acesso do candidato para participar da etapa de escolha de municípios. Destacou, ainda, que a exclusão do impetrante do certame, sem a oportunidade de ocupar vagas remanescentes, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, além de contrariar o interesse público na prestação de serviços de saúde. Em suas razões recursais, a apelante requer a anulação ou a reforma integral da sentença. Argumenta, preliminarmente, a incompetência do juízo de Cuiabá/MT, sustentando que o foro adequado seria o do domicílio funcional da autoridade coatora em Brasília/DF. No mérito, alega inexistência de direito líquido e certo, afirmando que não houve comprovação de falhas no sistema e que eventuais inconsistências foram sanadas pela coordenação do projeto. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001530-57.2019.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo à análise do caso. De início, não assiste razão à União quanto à alegada incompetência do juízo de origem para o julgamento do processo. Isso porque, mesmo em se tratando de mandado de segurança, as ações impetradas contra autoridades federais admitem o ajuizamento no foro do domicílio da parte autora, conforme a…

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