Processo 1001530-62.2021.4.01.3802

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001530-62.2021.4.01.3802
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001530-62.2021.4.01.3802/MG APELADO : ALEX ALVES FERREIRA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CLEITON LUIZ DUTRA em face de sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional referente a imóvel localizado no Residencial Camilla Menezes, no Município de Frutal/MG, o qual apresentaria vícios construtivos graves, além de ausência de infraestrutura básica, circunstâncias que o tornariam inabitável, postulando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A Caixa Econômica Federal - CEF, em contestação, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios. O corréu Alex Alves Ferreira , regularmente citado, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação dos vícios construtivos, da responsabilidade dos réus e dos danos alegados, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de provas, bem como por ausência de fundamentação, diante da suposta não apreciação das provas constantes dos autos. No mérito, defende a existência de vícios construtivos, a inabitabilidade do imóvel e a responsabilidade dos réus, pugnando pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões de apelação não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, sustenta a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência de vícios construtivos, o nexo causal e a responsabilidade dos réus, defendendo que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Aduz, ainda, que o recorrente se limita a reiterar argumentos já expendidos na petição inicial, sem infirmar os fundamentos do decisum. Assevera, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, bem como a ausência de fundamento para a rescisão contratual ou reparação por danos materiais, requerendo a manutenção integral da sentença. Após a apresentação das contrarrazões, o apelante formulou pedido de tutela provisória recursal, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, 932, II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação. Sustenta que, no curso do processo, sobreveio fato novo consistente na instauração, pela Caixa Econômica Federal - CEF, de procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo sido intimado a purgar a mora no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade e realização de leilão do imóvel. Aduz que o pedido de tutela foi inicialmente formulado perante o juízo de origem, o qual determinou a remessa dos autos a este Tribunal sem apreciação do pleito. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da medida, destacando a probabilidade de provimento do recurso,…

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