Processo 1001530-78.2025.5.02.0482
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1001530-78.2025.5.02.0482 RECORRENTE: KAUANA ALVES SIMAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUANA ALVES SIMAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab28c0 proferida nos autos. RORSum 1001530-78.2025.5.02.0482 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DESKTOP S.A. TIAGO FELIX PRADO (SP263539) Recorrido: Advogado(s): KAUANA ALVES SIMAO DA SILVA ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA (SP423763) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: DESKTOP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id e95fdae; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id c3b2a97). Regular a representação processual (Id 3cf801f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id cb67b0b; Custas pagas no RO: id 6f2dfa6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do v. acórdão: "b) Valor da causa e estimativa dos valores apresentados em exordial Em breve síntese, a trabalhadora, insurge-se em face da correção do valor da causa pelo MM. Juízo "a quo", ao senso de que o valor estimativo exposto na exordial é razoável. Ainda, insurge-se em face da limitação da liquidação aos valores pontuados em exordial, aduzindo que apresentou mera estimativa dos valores dos pedidos. Razão assiste-lhe no particular. Cabe inicialmente destacar que de fato o texto legal contido no §1º artigo 840 traz a expressão de que cada pedido deverá ter "indicação do seu valor", contudo, a meu ver, significa uma estimativa do valor e não uma certeza, pois esta só será obtida após o julgamento e a necessária liquidação da sentença. Compulsando os autos, o MM. Juiz de origem determinou em fundamentação o limite dos valores pontuados em exordial. Importa consignar que, estando a petição inicial de acordo com o disposto nos artigos 840 da CLT combinado com o artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769) nesta Justiça do Trabalho, há de ser apreciados seus pedidos, sobretudo pela simplicidade que deve nortear as reclamações trabalhistas. Eventuais inobservâncias das prescrições legais, dentre as quais a liquidação do pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), devem acarretar não a extinção imediata do processo, mas sim a concessão de prazo para a emenda, sendo certo que o atual artigo 321 do CPC ainda determina que o Juiz proceda à indicação precisa daquilo que deve ser corrigido e complementado. Somente após a inércia da parte é que se cogita do indeferimento da inicial, o que não é observado no caso em comento. Oportuno salientar que a penalidade prevista no §3º do artigo 840 consolidado não dispensa o Julgador da observância do disposto nos artigos 10, 317 e 321 do CPC, determinando prazo para que a parte emende ou complemente a petição inicial, sob pena de caracterizar julgamento surpresa. Cabe ainda destacar que…
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