Processo 1001530-81.2020.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001530-81.2020.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001530-81.2020.8.11.0020. REQUERENTE: LUZINICE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES, ADEMIR ALVES RIBEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA Vistos etc. LUZENICE APARECIDA DA SILVA MAGALHÃES e ADEMIR ALVES RIBEIRO, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA/MT, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que sua filha, a infante Thais Nara Magalhães Ribeiro, nasceu em 22/09/2015 no Hospital Municipal Maria Auxiliadora (HMAA), sob gestão do requerido. Relatam que, desde o nascimento, a criança apresentava choro intenso e incessante, tendo sido levada ao referido hospital por diversas vezes (aproximadamente 9 atendimentos), recebendo diagnósticos genéricos de "cólica" ou "dor de ouvido", sem a realização de exames complementares. Afirmam que, em dezembro de 2015, em viagem a Campo Novo do Parecis/MT, a criança agravou seu estado de saúde, sendo transferida para a UTI em Tangará da Serra/MT. Naquela oportunidade, exames de Raio-X detectaram uma fratura de clavícula já em fase de cicatrização (calo ósseo), indicando trauma ocorrido no parto ou internação em Alto Araguaia/MT. Outrossim, o diagnóstico final apontou Sífilis Congênita como causa primária do óbito, ocorrido em 07/12/2015. Sustentam que houve negligência protocolar, pois, a Sífilis não foi detectada no parto. Pugnaram pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais. A exordial veio instruída por documentos (ID: 45233199). Recebida a inicial foi determinada a intimação do ente municipal (ID: 49240968). Citado, o Município de Alto Araguaia apresentou contestação (ID: 54576185). Arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, afirmando que os exames de pré-natal da mãe foram negativos para sífilis e que a criança apresentava bom ganho de peso. Juntou decisão recente do CRM/MT que absolveu os médicos na esfera ética. Houve réplica (ID: 7731069). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de testemunhas e ao acolhimento de prova emprestada do Conselho Regional de Medicina. As partes apresentaram memoriais finais, reiterando suas teses (ID: 22304164 e ID: 237561852). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação está madura e seguramente instruída para julgamento. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição: O Município alega que a pretensão está prescrita. Sem razão. O evento danoso (óbito) ocorreu em 07/12/2015. A presente ação foi ajuizada em 06/12/2020. Tratando-se de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando o princípio da actio nata, o prazo encerrava-se em 07/12/2020. Portanto, a ação foi protocolada de forma tempestiva. Rejeito a prejudicial. A responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam…

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