Processo 1001530-86.2021.4.01.3600

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001530-86.2021.4.01.3600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Criminal da SJMT
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001530-86.2021.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: SILVIO ROBSON ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA REGINA POLIDORIO - MT18875/O, LAURO GONCALO DA COSTA - MT15304/O, ANDRESSA RAMOS DE SENE - MT26267/O, HENISA DARLA ALMEIDA MENDES - MT25537/O e RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA - MT23276-O SENTENÇA TIPO D O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF denunciou SILVIO ROBSON ALVES, ANDERSON ALEXANDRE BIRSE, LEONARDO HENRIQUE DE ARRUDA E SILVA, ANDRÉ LUCAS SOARES FALCÃO e INGRID TATIELE DOS SANTOS MOREIRA pela prática do crime capitulado no art. 2º, §1°, da Lei n. 8.176/1991. O MPF imputou a ANDERSON ALEXANDRE BIRSE, LEONARDO HENRIQUE DE ARRUDA E SILVA e ANDRÉ LUCAS SOARES FALCÃO a prática do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/97, por terem comercializado diamantes, provenientes de garimpo, que sofreu processo de lapidação e necessitava de autorização para extração. Em suma, Anderson Alexandre Birse teria intermediado a negociação das pedras; Silvio Robson Alves seria o responsável por avaliar os diamantes; Ingrid Tatiele dos Santos Moreira agiu como intermediária, fazendo a conexão de Silvio e Alexandre com o real dono das pedras; André Lucas Soares Falcão foi o responsável por negociar presencialmente o valor dos diamantes; e Leonardo Henrique de Arruda também foi responsável pela intermediação e portador das pedras, no momento da abordagem policial (id. 1638472846 - Pág. 3/4). O MPF apresentou proposta de acordo de não persecução penal a SILVIO ROBSON ALVES, LEONARDO HENRIQUE DE ARRUDA E SILVA e INGRID TATIELE DOS SANTOS MOREIRA, porém não foi possível contactar os denunciados (id. 1638472846 - Pág. 5). Quanto a ANDERSON ALEXANDRE BIRSE e ANDRÉ LUCAS SOARES FALCÃO, entendeu não ser possível ofertar o acordo, pois o primeiro já foi beneficiado com a suspensão condicional do processo anteriormente e o segundo, devido a seus antecedentes criminais (id. 1638472846 - Pág. 6). A denúncia foi recebida, em 10/07/2023 (id. 1652412959). Os acusados foram citados (ids. 1732888067, 1748854081, 1752281046 e 2074535192 - Pág. 18) e apresentaram resposta escrita à acusação (ids. 1746285093, 1780595050, 1850459174 e 2123944153). A defesa de ANDRÉ LUCAS SOARES FALCÃO apresentou resposta escrita à acusação, reservando-se o direito de discorrer sobre o mérito em alegações finais. A defesa ainda requereu a apresentação posterior do rol de testemunhas (id. 1746285093). A defesa de INGRID TATIELE DOS SANTOS MOREIRA apresentou resposta escrita à acusação, reservando-se o direito de discorrer sobre o mérito em alegações finais. Requereu a apresentação posterior do rol de testemunhas, bem como a celebração do ANPP (id. 1780595050). A defesa de LEONARDO HENRIQUE DE ARRUDA E SILVA apresentou resposta escrita à acusação, reservando-se o direito de discorrer sobre o mérito em alegações finais. A defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação (id. 1850459174). Também informou o desinteresse do acusado em celebrar o ANPP (id. 2144351038 - Pág. 1). A defesa de ANDERSON ALEXANDRE BIRSE apresentou resposta escrita à acusação e, como preliminar, pugnou pela rejeição da denúncia, por atipicidade, porque o acusado não participou da negociação das joias e pedras. No mérito, sustentou a existência de erro de tipo…

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