Processo 1001531-27.2024.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001531-27.2024.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001531-27.2024.5.02.0473 RECORRENTE: MARCO AURELIO MARTINS DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO AURELIO MARTINS DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f0548 proferida nos autos. ROT 1001531-27.2024.5.02.0473 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCO AURELIO MARTINS DIAS JESIEL MERCHAM DE SANTANA (SP206346) Recorrente:   Advogado(s):   2. MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) ALEKSANDRA KARLA PACHECO (SP204387) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Recorrido:   Advogado(s):   MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) ALEKSANDRA KARLA PACHECO (SP204387) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO AURELIO MARTINS DIAS JESIEL MERCHAM DE SANTANA (SP206346) RECURSO DE: MARCO AURELIO MARTINS DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 59116eb; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 3320ce1). Regular a representação processual (Id 92cf393). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS FÉRIAS EM DOBRO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2      DA DOENÇA OCUPACIONAL/REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÕES Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado não atende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, não abordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que 'o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas in itinere, sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT'. 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT…

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