Processo 1001531-65.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001531-65.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001531-65.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: PATRICK BAZI BARONE RECLAMADO: EXAME. LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046ec1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   PATRICK BAZI BARONE, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de EXAME. LTDA. e BANCO BTG PACTUAL S.A, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 10/06/2024, na função de Consultor de Vendas, com última remuneração mensal de R$ 12.000,00 (salário, acrescido de comissões), tendo sido dispensado imotivadamente em 15/08/2025.   Postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, horas extras, DSR em dobro, domingos em dobro, feriados laborados, intervalo interjornada, adicional noturno, diferenças de comissões, diferenças de premiação, dano moral e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 658.778,49. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 576 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.              O reclamante apresentou réplica.   Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES              No item 09 da petição inicial, o Reclamante narra que recebia, além do salário mensal, o pagamento de comissões, no valor médio de R$ 7.000,00 (fls. 06). Alega, contudo, que a forma de cálculo do comissionamento nunca foi esclarecida, desconhecendo o percentual aplicado sobre as vendas, já que que os valores recebidos não eram acompanhados de demonstrativos ou planilhas.   Além disso, o autor afirma que empresa não quitava a integralidade das comissões que lhe eram devidas. Informa que, além de efetuar descontos injustificados, a Reclamada também excluía o pagamento de comissões em caso de posterior cancelamento ou de desistência da compra pelo cliente, estimando uma perda mensal de R$ 1.500,00 por esse motivo (fls. 13).   Diante disso, o obreiro requer as diferenças das comissões pagas parcialmente, inclusive diferenças de DSRs, comissões faltantes na rescisão do contrato de trabalho, além da condenação da Reclamada ao pagamento das comissões relativas às vendas canceladas, na média mensal de R$ 1.500,00.              A Reclamada, na contestação, afirma que os critérios para cálculo das comissões sempre foram esclarecidos, com a apuração especificada de todos…

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