Processo 1001531-67.2025.5.02.0319
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001531-67.2025.5.02.0319 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264c5ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001531-67.2025.5.02.0319 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUARULHOS Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA MARCOS MEDEIROS DA SILVA (SP339291) Recorrido: Advogado(s): MARCELA LINO DA ROCHA FROTA KATIA CILENE BARBOSA (SP430059) LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA (SP180587) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUARULHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e05f42b; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id eb6d06c). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Embora o segundo reclamado tenha apresentado documentos de fiscalização do contrato, não foram pagas verbas contratuais e rescisórias à reclamante. "Fiscalizar" e não adotar medidas efetivas para fazer cessar irregularidades é o mesmo que não o fazer. Isso porque a fiscalização deve ser efetiva, e não meramente formal. Ainda que assim não fosse, evidente no caso dos autos a negligência da Administração Pública, haja vista que nem sequer acompanhou o descumprimento de diversas obrigações contratuais pela empregadora, como o não pagamento do correto salário (acúmulo de funções), prática de…
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