Processo 1001531-70.2025.5.02.0027
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001531-70.2025.5.02.0027 REQUERENTE: ALDO TOKUNAGA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b44f9d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 01 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0066400-74.2008.5.02.0053, em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, na qualidade de substituto processual, moveu em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. sentença de mérito julgou procedentes os pedidos para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a restabelecer imediatamente os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial", com efeitos a partir de 01/03/2006, sob pena de multa diária. O v. acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região manteve a condenação, afastando as preliminares de incompetência material e negativa de prestação jurisdicional, dando provimento parcial ao recurso da Fazenda do Estado apenas para prorrogar o prazo de incidência da multa diária e definir juros e correção monetária. Deu provimento ao recurso do sindicato para deferir honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O TST, em sede de Recurso de Revista, não conheceu do recurso da Fazenda Pública, mantendo a decisão regional. Posteriormente, em Embargos de Declaração, o TST prestou esclarecimentos, mas manteve a competência da Justiça do Trabalho para o feito, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 1265549, considerando que a sentença de mérito foi proferida antes da data limite estabelecida. ID. 1df6244 : Designada perícia contábil e, para tanto, foi nomeado o perito judicial RAFAEL DE SALLES BUENO. ID. bdd0aee: Laudo pericial. ID. 7e52cf9 : Manifestação de concordância com o laudo pela parte Reclamante. ID. 82032c7: Impugnação ao laudo pelo Ente Público Reclamado. ID. a7c0055: Esclarecimentos periciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao laudo pericial de ID. bdd0aee. A reclamada alega, em síntese, que o laudo pericial é nulo por extrapolação dos limites do pedido (extra petita) e por apurar valores sem suporte probatório. Sustenta que a parte exequente, na petição inicial, delimitou a cobrança aos meses de maio de 2015, junho de 2016 e agosto a novembro de 2017, enquanto o perito teria incluído indevidamente os períodos de abril de 2008 a maio de 2010, julho de 2019 e outubro a novembro de 2024. Em sua manifestação de esclarecimentos (ID. a7c0055), o perito contábil refuta as alegações da reclamada. Argumenta que a r. sentença não delimitou período específico de apuração, mas determinou o restabelecimento imediato do pagamento das parcelas suprimidas com efeitos a partir de 01/03/2006, independentemente do trânsito em julgado. Assim, a perícia teria observado estritamente o comando sentencial, apurando as diferenças decorrentes do descumprimento ao longo do período de supressão indevida. A análise dos…
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