Processo 1001531-71.2022.8.11.0028
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001531-71.2022.8.11.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DIOGO LOBO DE SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALVARO ALEXANDER DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ NORBERTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0002-77 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE ÁREA URBANA. PERÍCIA TOPOGRÁFICA INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, com resolução de mérito, ação de demarcação e divisão de área urbana, na qual o autor alegou ser proprietário de imóvel de 750 m², matriculado sob o n. 15.395 do Cartório de Registro de Imóveis de Poconé/MT, e sustentou que o requerido teria traçado linha diagonal nos fundos do terreno, inviabilizando a demarcação amigável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia topográfica, ou mantida diante da preclusão da prova pericial requerida pelo autor e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação demarcatória constitui via adequada para solucionar controvérsia entre os limites constantes do registro imobiliário e a realidade fática dos marcos divisórios, mas a adequação da via eleita não implica, por si só, a procedência do pedido. 4. A controvérsia sobre alteração de limites, confrontações e eventual sobreposição de áreas exige prova técnica topográfica, pois a prova documental da titularidade do imóvel não demonstra, isoladamente, a alegada interferência física nos fundos do terreno. 5. O Juízo não suprime a prova quando defere a perícia, nomeia perito, oportuniza impugnação dos honorários, obtém redução do valor inicialmente proposto e intima a parte interessada para o depósito, com advertência sobre a consequência preclusiva. 6. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, não beneficiária da justiça gratuita, acarreta a preclusão de sua produção e afasta a alegação de cerceamento de defesa, autorizando o julgamento conforme o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação demarcatória é adequada para dirimir discrepância entre os marcos divisórios existentes e os limites constantes do registro imobiliário. 2. A perícia topográfica é indispensável quando a controvérsia envolve alteração de limites, confrontações e eventual sobreposição de áreas. 3. A falta de depósito dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, após regular intimação, acarreta a preclusão da prova e não configura…
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