Processo 1001531-85.2025.5.02.0701
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001531-85.2025.5.02.0701 RECORRENTE: BIANCA RIAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2bc0dbc): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001531-85.2025.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: BIANCA RIAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Horas extras. A reclamante insurge-se em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Analiso. Na petição inicial, a autora afirmou que "foi contratada para laborar em regime de escala 6x1, das 10h00 às 18h20, com uma hora de intervalo intrajornada. Entretanto, no período compreendido entre julho de 2024 a março de 2025, a obreira laborou também em escala 6x1, das 14h10 às 22h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que em três vezes na semana prorrogava a referida jornada até às 23h00." (Id. nº 634ad7f - fl. 03 do pdf). Em contestação, a reclamada rechaçou as assertivas da demandante, asseverando que "a reclamante praticou jornada de trabalho no horário das 14h às 22h20min, sempre com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, em escala 6x1" (Id. nº c0ae90d - fl. 98 do pdf). Anexou aos autos os cartões de ponto da autora, informando que "dispõem de horários variáveis, inclusive o saldo positivo e negativo de banco de horas" e que, "quando a reclamante extrapolava a jornada, referido período era creditado e, quando trabalhado por menos tempo, era compensado o horário, bem como havia o pagamento, consoante holerites anexos" (Id. nº c0ae90d - fl. 98 do pdf). Ao ensejo da audiência, a reclamante disse que "trabalhou na reclamada de 02.05.2024 a 07.08.2025; (...) que havia marcação de ponto em todos os dias de prestação de serviços; que marcava corretamente os momentos de início e término do trabalho e do tempo de fruição do intervalo; que reconhece que os registros presentes nos controles de ponto correspondem ao momento da marcação, exceto no mês de fevereiro de 2025" (Id. nº 213d407 - fl. 193 do pdf, destaques acrescidos). A preposta da ré, Sra. Núbia Melo Marcelo, afirmou que "a reclamante trabalhou na reclamada de 02.05.2024 a 07.08.2025; (...) que a reclamante trabalhou das 14h às 22h20min, no mês de fevereiro de 2025, com uma hora de intervalo; que um dia a cada 4 ou 6 meses, a reclamante pode ter encerrado o trabalho às 23h; que essa prorrogação era anotada e incluída em banco de horas; que havia pagamento das horas extras, se não houvesse fruição do banco de horas no período estabelecido na convenção; (...)" (Id. nº 213d407 - fl. 193 do pdf, destaquei). As partes não apresentaram testemunhas, encerrando-se a instrução processual sem a produção de outras provas (Id. nº 213d407). A sentença exarada na Origem assentou as seguintes razões de decidir (Id. nº cf8a565…
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