Processo 1001531-95.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001531-95.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Luiz Gustavo Oliveira Freitas - Impetrante: MÁRCIA CRISTINA DA SILVA MARTINS BORBA VASCONCELLOS - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco - - Os advogados Luiz Gustavo Oliveira Freitas e Márcia Cristina da Silva Martins Borba Vasconcellos impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Ingrid Santana Fernandes, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. A paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0720561-60.2024.8.01.0001, sendo denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e 171, § 2º-A - por cinco vezes -, do Código Penal, em concursos de pessoas e material, originando a Ação Penal nº 0712813-40.2025.8.01.0001. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo se efetivado no dia 9 de julho de 2025. Ela figurou como paciente no Habeas Corpus nº 1000602-62.2026.8.01.0000, denegado pela Câmara Criminal na Sessão realizada no dia 29 de abril de 2026. Argumenta que a Denúncia contra a sua pessoa e outros treze corréus, foi recebida e determinada a citação pessoal de todos, o que não ocorreu consigo. No Habeas Corpus anteriormente impetrado foi questionado o excesso de prazo para a citação, mas houve a denegação com interposição do Recurso cabível no Superior Tribunal de Justiça. A audiência de instrução designada para os dias 16 e 17 de junho de 2026, não se realizou em razão da ausência do Ministério Público, ocasião em que o Juiz singular revogou a prisão preventiva dos corréus presentes, impondo-lhes medidas cautelares diversas. Diz que postulou a extensão do benefício, mas o pleito foi indeferido. Consigna que mesmo sem citação pessoal apresentou resposta à acusação, para viabilizar a sua participação na instrução e evitar o desmembramento dos autos. Na audiência realizada nos dias 4 e 5 de agosto de 2026, foram ouvidas as testemunhas apontadas pelo Ministério Público e pela defesa, tendo ocorrido o seu interrogatório e dos demais acusado. Na ocasião renovou o pleito de revogação da sua prisão preventiva e mesmo com manifestação favorável do Ministério Público não obteve êxito. Afirma que há alteração relevante do quadro processual, pois todos os demais acusados estão em liberdade, a instrução foi concluída e não existem razões para a manutenção da sua prisão, sendo a única que permanece presa. Destaca que houve apresentação espontânea, colaborou para a realização da audiência, é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa, apresenta problemas de saúde, entre eles fibromialgia e episódios de convulsão. Sustenta não haver fundamento para tratamento processual mais rigoroso do que é dado aos corréus. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção de medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, suas condições pessoais, excesso de prazo da sua prisão e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro…
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