Processo 1001532-10.2022.4.01.3313

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001532-10.2022.4.01.3313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001532-10.2022.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979 e MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON LOPES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1990 a 31/12/1991 e de 06/05/1998 em diante, com a consequente concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum. Sustenta a parte autora que, no primeiro intervalo, laborou em condições prejudiciais à saúde e, no segundo, exerceu a função de vigilante, a qual entende ser perigosa e passível de enquadramento especial. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente e ininterrupta, bem como a ausência de previsão legal para a periculosidade após a reforma administrativa de 1997. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial para fins previdenciários. Quanto ao primeiro período pleiteado, compreendido entre 01/10/1990 e 31/12/1991, a análise da documentação acostada aos autos — especificamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (Id. 1026976776) expedido pelo Município de Caravelas — revela que o autor ocupou o cargo de Auxiliar Administrativo. Por se tratar de função eminentemente burocrática e de natureza administrativa, não há amparo legal para o enquadramento por categoria profissional nos decretos vigentes à época (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), tampouco restou demonstrada a exposição a qualquer agente nocivo físico, químico ou biológico. Assim, a improcedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. No que tange aos períodos laborados a partir de 06/05/1998, nos quais o autor exerceu a função de Vigilante, a questão deve ser analisada sob a ótica da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. A despeito das discussões anteriores acerca da periculosidade e do uso de arma de fogo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1209 da Repercussão Geral em 2026, consolidou o entendimento definitivo sobre a matéria. A tese fixada estabelece que: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Dessa forma, resta superada qualquer interpretação em sentido contrário, inclusive a aplicação do Tema 1.031 do STJ, uma vez que o STF definiu a ausência de suporte constitucional para a especialidade baseada meramente no risco da atividade de vigilância. Por conseguinte, inexistindo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, não há que se falar em conversão de tempo especial em comum (pelo fator 1.40) nem na concessão do benefício pleiteado, uma vez que o autor não atinge o tempo de contribuição necessário apenas com os períodos comuns, conforme tabela abaixo colacionada: Data de Nascimento 16/09/1966…

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