Processo 1001532-18.2024.5.02.0083

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001532-18.2024.5.02.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001532-18.2024.5.02.0083 RECORRENTE: ANNA PAULA PEREIRA MAGEWSCK E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNA PAULA PEREIRA MAGEWSCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed0622 proferida nos autos. ROT 1001532-18.2024.5.02.0083 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANNA PAULA PEREIRA MAGEWSCK ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   ANNA PAULA PEREIRA MAGEWSCK ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   BRUNO HIDEKI NONAKA Recorrido:   FÓRUM TRABALHISTA DE TABOÃO DA SERRA - SP Recorrido:   Advogado(s):   TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id d76242f; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 42f568f). Regular a representação processual (Id 545e66d; 545e66d ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id a85a2ea ; Depósito recursal recolhido no RR, id 890c6e4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera…

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