Processo 1001532-48.2025.5.02.0385
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001532-48.2025.5.02.0385 RECORRENTE: PEDRO LUIS MATTOS RECORRIDO: B. TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:87e372a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001532-48.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: PEDRO LUÍS MATTOS RECORRIDOS: 1. B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS LTDA. 2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A Inconformado com a r. sentença (Id. nº 9689f54), cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 101676c). Argui a preliminar de cerceamento de defesa. Pretende, no mérito, a reforma da r. decisão quanto à justa causa aplicada, horas extras e intervalo intrajornada. Contrarrazões pela primeira reclamada (Id. nº 6f7ab0c). Contrarrazões pela segunda reclamada (Id. nº b807d75). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha. O recorrente pretende o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da r. sentença de origem e a reabertura da instrução processual, em razão do indeferimento da oitiva da sua testemunha. À análise. Ao ensejo da audiência, o MM. Juízo de 1º grau consignou em ata o seguinte (Id. nº b893e29 - fl. 555 do pdf): "O reclamante gostaria de ouvir uma testemunha para comprovar o trabalho aos sábados. Indefiro, diante do depoimento prestado pelo reclamante quanto à regularidade da anotação do trabalho em tais dias no ponto. Protestos, até porque não há assinatura nos espelhos de ponto." Observa-se que o d. Juízo instrutor indeferiu a prova por reputar que o depoimento pessoal do autor foi suficiente para a formação de seu convencimento. O art. 765 da CLT preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, observando a celeridade e economia processual, mas também a ampla dilação probatória a fim de se obter a verdade real. Ainda que a parte tenha assegurado o direito à realização de prova para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa ou ao devido processo legal, compete ao condutor da instrução processual indeferir atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 370 do CPC). Os requerimentos sujeitam-se, portanto, à análise da conveniência e oportunidade de realização da prova, cujo critério compete ao órgão julgador. Salienta-se que a parte não tem assegurado o direito à realização de toda e qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado formar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova existente nos autos, bastando que fundamente sua…
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