Processo 1001532-50.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001532-50.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001532-50.2026.8.13.0290/MG AUTOR : IOLANDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MIKAELE MOURA DE JESUS (OAB MG218005) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIANA DE SOUZA SA (OAB MG213013) ADVOGADO(A) : RAFAELLA VERONI GOMES MOREIRA BATALHA (OAB MG232160) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA  Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1 Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir.   2.1.2 Da gratuidade de jusiça O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. 2.2. Do mérito  O cerne da presente controvérsia consiste em aferir se a regularidade das cobranças de consumo de água realizadas pela parte ré, diante da alegação da parte autora de que os valores cobrados são manifestamente superiores ao seu histórico de consumo. A parte autora sustenta que recebeu cobranças de consumo de água em valores muito superiores ao seu histórico de consumo, afirmando que sua residência possui padrão simples, inexistindo vazamentos ou qualquer circunstância capaz de justificar o expressivo aumento das faturas emitidas a partir de dezembro de 2025. Doutra banda, a parte ré alega que, em razão da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, promoveu o faturamento por estimativa nos meses anteriores, realizando posteriormente o acerto da leitura quando obteve acesso ao equipamento, motivo pelo qual entende regulares as cobranças efetuadas. Pois bem. 2.2.1. Da (ir)regularidade da cobrança Primeiramente, constato que não houve negativa, pelas partes, da promoção das cobranças impugnadas referentes ao consumo de água. Percebe-se das faturas juntadas no evento 1, DOC6 , que a parte autora possuía histórico de consumo extremamente reduzido, registrando, em regra, consumo entre 1.000 e 3.000 litros de água por mês. Entretanto, a partir da fatura referente ao mês de dezembro de 2025, houve elevação significativa do consumo registrado, chegando a 605.000 litros de água, originando cobrança inicialmente lançada no valor de R$ 16.821,90, posteriormente reduzida administrativamente para R$ 3.647,42. Nos meses subsequentes permaneceram cobranças significativamente superiores ao histórico da unidade consumidora. Registre-se, ainda, que a parte autora buscou solucionar administrativamente a controvérsia ( evento 1, DOC6 pág. 5), sem êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda.  Em audiência (evento 29) foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida comprovar a regularidade das medições e das cobranças impugnadas. A demandada, doutra banda, limitou-se a alegar que houve impossibilidade de acesso ao hidrômetro e posterior acerto de leitura, deixando de juntar aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC).  Não foram apresentados histórico de leituras, ordens de serviço, registros de impedimento de acesso ao hidrômetro, laudo de aferição do equipamento, relatório do sistema interno ou qualquer outro documento técnico apto a…

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