Processo 1001532-61.2025.5.02.0607
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001532-61.2025.5.02.0607 RECORRENTE: GUSTAVO VALIM DA SILVA CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO VALIM DA SILVA CORREA E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001532-61.2025.5.02.0607 (RORSum) RECORRENTE: GUSTAVO VALIM DA SILVA CORREA, ALVORADA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPLAYS LTDA RECORRIDO: GUSTAVO VALIM DA SILVA CORREA, ALVORADA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPLAYS LTDA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE _____________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Ausência do Advogado na Audiência de Instrução - Cerceamento de Defesa Alega a recorrente que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi dada a oportunidade da empresa ser assistida por advogado, conforme preconiza o Artigo 133 da Constituição Federal de 1988, requerendo que seja declarada a nulidade do processado desde a audiência inaugural. Sem razão. Não houve cerceamento de defesa, na medida em que, ciente da data da audiência, a parte reclamada compareceu na audiência designada, ofereceu a defesa de forma oral, tendo sido deferido, inclusive, o prazo de 24 horas para que juntasse aos autos documentos de sua defesa (ID a8e5c08), garantindo-se, portanto, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Ademais, vigora nesta Especializada o principio do jus postulandi da parte (art.791 da CLT), pelo qual lhe é facultado o ingresso em Juízo desacompanhada de profissional técnico. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Multa do art. 467 d CLT Indevida a multa do art. 467 da CLT tendo em vista que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas na primeira audiência. Na defesa apresentada a reclamada afirmou que todas as verbas rescisórias foram pagas, calculadas e conferidas pelo reclamante, anexando aos autos o comprovante de transferência (ID 993fbc0 - fl. 132 do pdf). Nada a reformar Adicional de Insalubridade O laudo técnico de ID 8f0596f, é claro ao concluir que o reclamante não exerceu atividades em condições insalubres. A matéria é eminentemente técnica, sendo necessária a realização da prova pericial, tendo sido realizado o enquadramento em conformidade com o que prescreve a Norma Regulamentadora nº 15, e seus anexos. Na análise da insalubridade a perita afirmou o seguinte: "(...) Ao longo do seu pacto laboral, o Reclamante desenvolveu atividades como ajudante geral na empresa vistoriada, de forma habitual e permanente. O Reclamado atua no setor de fabricação de diversos tipos de display para os clientes. O Reclamante realizava diversos tipos de cortes em placas de poliestireno. O Reclamante efetuava a aplicação de fita dupla face nas peças produzidas. O Reclamante realizava a montagem de caixas e o fechamento de embalagens das peças. O Reclamante realizava a fixação de acabamentos e a colagem de adesivos. O Reclamante efetuava diversos tipos de medidas para o corte ideal das peças. Analisando detalhadamente as atividades diárias e o meio ambiente de…
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