Processo 1001532-74.2024.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001532-74.2024.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1001532-74.2024.5.02.0711 RECORRENTE: SARAH ARAUJO SOARES RECORRIDO: MAIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2fd21 proferida nos autos. RORSum 1001532-74.2024.5.02.0711 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SARAH ARAUJO SOARES CAROLINE SCARPIN MARTINS (PR101742) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAIA PATRIMONIAL LTDA LUANA RODRIGUES DAMASCENO LIMA (SP350268) Recorrido:   Advogado(s):   MAIA PATRIMONIAL LTDA LUANA RODRIGUES DAMASCENO LIMA (SP350268) Recorrido:   Advogado(s):   SARAH ARAUJO SOARES CAROLINE SCARPIN MARTINS (PR101742) Id b78f0cb e Id a32c057. Tendo em vista o novo julgamento proferido pela 9ª Turma que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante (id efb246d), torno sem efeito a decisão de admissibilidade de id efb246d e retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recurso de revista interpostos. RECURSO DE: SARAH ARAUJO SOARES O recurso de revista da reclamante busca a reforma do v. acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização substitutiva em decorrência da gravidez. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 55), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id efb246d):   VOTO COMPLEMENTAR MÉRITO Pedido de demissão. Gestante. Nulidade. Desatendimento de formalidade legal. Garantia de emprego Em cumprimento à decisão monocrática do Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial (fls. 190/191), mister apreciar, nos moldes do art. 1.030, inciso II do CPC, eventual aderência da matéria apreciada pelo acórdão desta Turma Revisora, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, neste particular,  em face da sentença de origem, que reputou válido o pedido de demissão formalizado  sem atendimento do art. 500 da CLT, ao precedente vinculante (art. 896-C da CLT) fixado pelo C. TST em Incidente de Recursos Repetitivos nº 0000427-27.2024.5.12.0024, consistente no Tema 55, nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Portanto, a discussão acerca da necessidade de homologação sindical para a validade do pedido de demissão da empregada gestante resta superada em razão da tese fixada, cuja observância é obrigatória (art. 896-C da CLT c/c art. 927, inciso III do CPC). Na espécie, constitui fato incontroverso que, admitida em 24/06/2024, a reclamante rescindiu o contrato de trabalho imotivadamente em 24/07/2024 (fls.94), não tendo a reclamada cuidado de atender a formalidade prevista no art. 500 da CLT, vez que a reclamante encontrava-se, comprovadamente, grávida à época (fls. 30/31). A nulidade do ato jurídico, arguida na peça de estreia, arrima-se, exclusivamente, no desatendimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT, a qual a reclamante argumenta ser aplicável à espécie. Ressalvando entendimento pessoal de que, estando inserido no Capítulo…

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