Processo 1001532-91.2025.5.02.0015
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-91.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: AMANDA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO PANGEIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70cf3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por AMANDA RIBEIRO DA SILVA em face de AUTO POSTO PANGEIA LTDA, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para declarar o vínculo de emprego entre autora e ré de 15/11/2024 a 18/06/2025; reconhecer o exercício da função de frentista caixa pela autora, durante o pacto laboral; reconhecer o importe de R$ 1.950,00 como salário mensal pactuado, que servirá de base de cálculo das verbas concedidas por esta sentença; reconhecer a dispensa sem justa causa em 18/06/2025; e condenar a ré, revel e confessa quanto à matéria de fato, a pagar ao autor os seguintes títulos: a) saldo de salário (18 dias); b) aviso prévio (30 dias); c) décimo terceiro salário de 2024 (2/12); d) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (7/12); e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (8/12); f) depósitos mensais do FGTS; g) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); h) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, observado o IRR-255 do TST; i) indenização do seguro-desemprego; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) gratificação por dupla função, conforme norma coletiva; l) horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; m) uma hora extra por dia de intervalo intrajornada suprimido; n) adicional de 25% sobre as horas trabalhadas das 22h de um dia às 05h do dia seguinte, observada a redução ficta da hora noturna, com integração na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o vínculo empregatício, acrescido da multa de 40%, decorrentes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a parte à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na via digital da carteira profissional do autor, para constar admissão em 15/11/2024, saída em 18/07/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST), função de frentista caixa, salário mensal de R$ 1.950,00 e último dia trabalhado em 18/06/2025, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a…
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