Processo 1001533-02.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001533-02.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1001533-02.2025.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES REQUERIDO: AGUAS ALTA FLORESTA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES em face de ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA., concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgoto no Município de Alta Floresta/MT. Deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em 13/05/2025, conforme Termo de Audiência lavrado pelo CEJUSC. A requerida apresentou contestação tempestiva, suscitando as seguintes preliminares: (a) ilegitimidade passiva ad causam, por não ser responsável pela gestão dos recursos hídricos; (b) conexão com outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, com pedido de distribuição por dependência; (c) expedição de ofício à OAB/MT por suposta advocacia predatória; e (d) aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, sustenta a ocorrência de força maior decorrente da estiagem histórica de 2024, a adoção de medidas emergenciais robustas (caminhões-pipa, captações alternativas, ampliação de reservatórios), a regularidade do consumo registrado no hidrômetro do imóvel e a ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, acostando notícia jornalística de 10/10/2024 que noticiava o descumprimento do cronograma de racionamento, além de referências a processo anterior (nº 1008593-94.2023.8.11.0007) envolvendo a mesma concessionária. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas e do preposto da requerida; a requerida requereu a produção de prova documental e testemunhal. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Das Preliminares Arguidas pela Requerida. 2.1.1 Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida é a concessionária do serviço público de abastecimento de água no Município de Alta Floresta/MT, executando diretamente a captação, o tratamento e a distribuição de água à população, mediante remuneração tarifária. A autora é usuária desse serviço e alega ter sofrido danos em razão de sua prestação deficiente. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a requerida a prestadora direta do serviço que se alega defeituoso, sua presença no polo passivo é juridicamente adequada, independentemente da discussão sobre a titularidade do serviço ou sobre a responsabilidade do Poder Público Municipal pela gestão dos recursos hídricos — questões que dizem respeito ao mérito da causa, e não à legitimidade para a lide. Com efeito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falhas na execução do serviço que lhe foi delegado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada nessa responsabilidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2 Da Conexão e Distribuição por Dependência. A requerida sustenta a existência de conexão entre a…

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