Processo 1001533-08.2025.5.02.0070
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001533-08.2025.5.02.0070 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A RECORRIDO: GABRIEL MATOS DE JESUS LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#31c7785): PROCESSO TRT/SP Nº 1001533-08.2025.5.02.0070 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A RECORRIDOS: GABRIEL MATOS DE JESUS LIMA e TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (id e7c29bc), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a primeira reclamada (id 6d764c9), postulando a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e discutindo adicional de insalubridade, honorários periciais e danos morais. Custas e seguro garantia judicial (ids. 2a36ee1 a e9ba684). Contrarrazões pelo reclamante (id dd8237c). É o relatório. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Modifico. Do adicional de insalubridade A Sra. Perita do Juízo, mercê do laudo pericial sob id. eb4b931, com os esclarecimentos de id. 800b7b1, concluiu que o reclamante, laborando nas funções de auxiliar de manutenção predial e mecânico de manutenção, estava exposto a agentes químicos, caracterizando insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Aflorou do laudo pericial que o autor "em indústria de fabricação de pneus", atuava "predominantemente na Divisão A, em setores ligados ao preparo da massa de borracha (máquinas do tipo Bamburye sistemas de exaustão/'negro de fumo'), bem como em máquinas de 'troca de tipo' (setores de construção de carcaça de pneus -ex.: máquina U2)" (id. eb4b931, pág. 04) A Vistora constatou que "o reclamante exercia atividades de manutenção mecânica em equipamentos integrantes do processo de fabricação da borracha do pneu, notadamente em máquinas do tipo Bambury, sistemas de exaustão e equipamentos auxiliares, inseridos na etapa de…
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