Processo 1001533-16.2024.8.26.0590

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001533-16.2024.8.26.0590
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001533-16.2024.8.26.0590/SP EXEQUENTE : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB SP370125) EXECUTADO : THAIS HELENA MONTEIRO ALVAREZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HELENA JEWTUSZENKO (OAB SP133928) EXECUTADO : RAMON MONTEIRO ALVAREZ ADVOGADO(A) : GIOVANI COSTA MONTEIRO (OAB SP412050) ADVOGADO(A) : PRISCILA LUZIA RAMOS DA COSTA (OAB SP421482) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CANELAS DOS SANTOS (OAB SP514877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio, examinando o caderno processual, verifico que o  decisum  exarado  evento 160, DEC195  ordenou a exclusão do fiador  Ramon Monteiro Alvarez  do polo passivo da presente lide, em vista de acordo celebrado entre os demais litisconsortes passivos, o que não ocorreu até a presente duadra processual, de modo que determino que o Cartório providencie a devida exclusão. A outro giro, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1955539 - SP (2021/0257511-9), relator o Preclaro Ministro MARCO BUZZI, no julgamento do Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado, in verbis:                “... 1.4 APLICABILIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Por oportuno, cumpre destacar que não se busca, na presente hipótese, limitar a respectiva amplitude de aplicação, mas realizar o balizamento republicano da discricionariedade do julgador, mormente quanto à fundamentação e motivação da decisão judicial, já tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacado reiteradamente, em premissas gerais, que: a) o art. 139, IV, do CPC/2015, autoriza a fixação de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, inclusive as sanções premiais, pois como o e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já teve a oportunidade de sustentar "as sanções premiais propiciam a criação de um círculo retro alimentante de positividade, funcionando como indutores de comportamentos, o que favorece o cumprimento antecipado de metas e " (BELLIZZE, Marco Aurélio; MAZZOLA, Marcelo. “As 'sanções obrigações premiais' e a sua aplicabilidade ao processo  indução de comportamento”. ConJur, 17 jun. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-17/bellizze-mazzola-sancoes- premiais-inducao-comportamento/. Acesso em: 17 nov. 2025), podendo-se, citar, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.691.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020; REsp n. 1.424.814/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016; RHC n. 99.606/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018; HC n. 525.378/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019. b) a natureza da obrigação inadimplida e perseguida no processo judicial não implica exceção ao uso das medidas atípicas, podendo ser, inclusive, utilizadas nas prestações pecuniárias. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.044.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; REsp n. 1.896.421/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021; AgInt no REsp n. 1.785.726/DF, relator Ministro Marco Aurélio…

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