Processo 1001533-44.2017.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001533-44.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO FILIPE BATISTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FILIPE BATISTA LIMA - PI8197-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO FILIPE BATISTA LIMA PEDRO FILIPE BATISTA LIMA - (OAB: PI8197-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458228154) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001533-44.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001533-44.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO FILIPE BATISTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FILIPE BATISTA LIMA - PI8197-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 274719844) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória proposta por PEDRO FILIPE BATISTA LIMA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado, sob o argumento de que a notificação da autuação foi recebida pelo infrator após o prazo de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Adicionalmente, o Juízo a quo considerou que o excesso de prazo no julgamento do recurso administrativo gerou nulidade do auto de infração. Em suas razões recursais (Id 274719848), a União alega, em síntese, que o prazo decadencial de 30 dias refere-se à expedição da notificação, e não ao seu recebimento pelo infrator, conforme entendimento sumulado do STJ. Argumenta que a notificação foi expedida tempestivamente e que eventuais dificuldades na entrega decorreram de endereço desatualizado. Sustenta ainda que o atraso no julgamento do recurso administrativo não gera nulidade, mas apenas a concessão de efeito suspensivo, o que foi observado no caso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. Devidamente intimada (Id 274719849), a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer (Id 275024020), opinou pelo prosseguimento do feito sem adentrar no mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001533-44.2017.4.01.4000 Processo de Referência: 1001533-44.2017.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO FILIPE BATISTA LIMA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. I -Mérito No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em aferir a tempestividade da notificação da autuação de infração de trânsito (Auto nº E243567022) e a validade do procedimento administrativo sancionador. A sentença recorrida anulou o auto de infração baseando-se na premissa de que a notificação foi recebida em 20/03/2015, enquanto a infração ocorreu em 09/02/2015, superando o trintídio legal. Contudo, a interpretação dada…
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