Processo 1001533-50.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001533-50.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-50.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: RODRIGO ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: INOVE ADMINISTRACAO GESTAO E PARTICIPACOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8740de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     RODRIGO ROCHA DOS SANTOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de INOVE ADMINISTRAÇÃO GESTÃO E PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (em Recuperação Judicial), primeira reclamada; AGILMED REMOÇÕES E EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., segunda reclamada; MS BRASIL SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MEDICAS LTDA - EPP, terceira reclamada, alegando, em suma, registro parcial do vínculo de emprego; nulidade do contrato intermitente; trabalho perigoso; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. O autor apresentou nova inicial (ID 811ad59). A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, registro correto do vínculo de emprego; validade do contrato intermitente; ausência de trabalho perigoso; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da inicial; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da periculosidade, manifestando-se as partes sobre o laudo. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, ausentes à audiência de instrução (ID cfebc4d), foram declaradas confessas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E:   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Na petição inicial substitutiva (fls. 138 do PDF), a reclamante requereu expressamente o reconhecimento de grupo econômico, não havendo nenhuma inépcia no particular. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial.   CONFISSÃO DAS RECLAMADAS   Ante a ausência na audiência de instrução realizada em 08/06/2026, restou aplicada às reclamadas a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da petição inicial, dentro do conjunto probatório dos autos. Inteligência dos artigos 385 e 443 do CPC e da Súmula 74 do C. TST.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL   Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11101/2005 rezam que:   "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição…

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