Processo 1001533-70.2025.8.11.0049

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001533-70.2025.8.11.0049
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001533-70.2025.8.11.0049 EMBARGANTE: JOAO BORGES DA SILVEIRA EMBARGADO: MIRIAN CRISTINA DA SILVA, I. G. S., ANA JULIA GUIMARAES DE OLIVEIRA, CHISTIANY GUIMARAES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por João Borges da Silveira em face de Mirian Cristina da Silva, Izabella Guimarães Silva, Ana Julia Guimarães de Oliveira e Chistiany Guimarães de Oliveira, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1000675-39.2025.8.11.0049, distribuída em 03 de abril de 2025, fundada em Termo Particular de Confissão de Dívida firmado em 29 de dezembro de 2019, no valor original de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), com vencimento em 03 de abril de 2020. O embargante sustenta, em síntese: (i) pagamento parcial de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) mediante entrega de gado ao falecido Cleones Guimarães da Rocha em janeiro de 2021, valor que não teria sido abatido do montante executado, configurando excesso de execução; (ii) existência de acordo verbal de arrendamento rural com o falecido Cleones, pelo qual este lhe deveria R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao término do contrato em dezembro de 2023, crédito que deveria ser compensado com a dívida executada; (iii) direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Como prova do alegado pagamento parcial, o embargante juntou quatro gravações de áudio obtidas via aplicativo WhatsApp (IDs 201058302, 201058305, 201058307 e 201058317), nas quais a embargada Mirian Cristina da Silva teria reconhecido o recebimento de R$ 57.000,00 em gado. Para comprovar o arrendamento, juntou Carta de Anuência firmada em 14 de novembro de 2016 perante o Banco do Brasil S.A. (ID 201055183). Apresentou ainda cálculo próprio apontando saldo remanescente de R$ 69.963,18, atribuindo esse valor à causa. As embargadas foram citadas e apresentaram Impugnação aos Embargos (ID 204421845), refutando integralmente as alegações do embargante. Sustentaram: a insuficiência probatória dos áudios para vincular o suposto pagamento ao título executado; o desconhecimento formal do alegado acordo de arrendamento e de eventual crédito dele decorrente; a ausência de má-fé na propositura da execução; e a regularidade do valor executado, correspondente à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a dívida inadimplida desde abril de 2020. O embargante apresentou réplica (ID 206911672), arguindo preliminarmente a intempestividade da impugnação e reiterando os fundamentos dos embargos, indicando o vaqueiro Manoel Lima Costa como testemunha presencial da entrega do gado. O feito foi saneado (ID 208092326), com fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova. As partes foram intimadas a especificar provas. O embargante requereu prova testemunhal, depoimentos pessoais e juntada de novos documentos (ID 210493989). As embargadas informaram que se contentam com os documentos já juntados (ID 210791139). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Preliminarmente, impõe-se examinar a viabilidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza tal providência quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Embora o embargante tenha requerido a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, o julgamento antecipado…

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